Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Autazes - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LAIANDRA DE SOUZA PEREIRA, EDEN DE ALMEIDA PRADO
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por LAIANDRA DE SOUZA PEREIRA em face de EDEN DE ALMEIDA PRADO, ambos qualificados nos autos.
Intimada a autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2021, e que, mesmo intimada para manifestar o interesse no feito, a autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pelos autores, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
