Do exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Antônio Francisco Martins pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 213, §1º, c/c art. 226, II, e art. 217-A, c/c art. 226, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Altere-se para competência da Vara Criminal.
Autue-se como Ação Penal.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a respectiva qualificação e indicação da necessidade de sua intimação (CPP, art. 396 e 396-A).
Caso infrutífera a tentativa de citação do(s) acusado(s), dê-se vista ao Ministério Público.
Caso o(s) acusado(s), citado(s) não apresente(m) defesa nem constituam advogado no prazo supra, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas DPE/AM para, no prazo de 10 dias, responder por escrito à acusação (CPP, art. 396-A, § 2º).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação pela DPE/AM, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem para designação de defensor dativo para atuar no feito, nos termos e prazos legais.
Com a(s) resposta(s) à acusação, voltem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.