Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Japurá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
Vistos.
Analisando a Defesa Técnica apresentada, e não aventando qualquer matéria preliminar nesta oportunidade, deixa este Juízo de se manifestar, para fazê-lo na ocasião apropriada, ou seja, após a instrução processual.
A despeito, os fatos narrados na denúncia e as provas colacionadas no IP não permitem a precoce extinção do feito, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
Assim, mantenho o recebimento da peça acusatória, deixando de absolver sumariamente o réu.
A teor do artigo 399 do Código de Processo Penal, paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, será qualificado e interrogado o réu bem como serão realizadas as demais diligências necessárias ao deslinde deste feito.
Acaso se verifique que as testemunhas não mais residam nesta Comarca, dê-se vista ao Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, para promover as devidas diligências, caso logrem êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expedindo-se desde logo carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ao Juízo de Direito da Comarca onde se encontre domiciliados para fins de todos os atos inerentes ao Instrução do feito.
DÊ-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defesa Técnica.
À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se. Cumpra-se.
