Vistos, etc.,
Consigno, prefacialmente, que recebi o feito no estado que se encontra, tendo em vista minha assunção como Titular da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara no dia 31/05/2023, por força do Ato n. 447 de 30/05/2023, DJE n. 3568.
FREIDIZAN DIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática, em tese, de delito supostamente praticado em 16/01/2023, tendo como vítima MAYARA NEVES GALVIN.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado.
A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Recebo a denúncia proposta pelo Órgão Ministerial em face FREIDIZAN DIAS DE SOUZA, dando-o como incurso no tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal c.c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, visto estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato.
Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado.
Cite-o para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP).
Identificando que o acusado reside em outra Comarca, cite-o mediante Carta Precatória.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, o acusado informará se possui advogado, devendo a resposta ser certificada pelo Oficial de Justiça. Caso não possua, deverá ser cientificado de que será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, remetendo-se os autos imediatamente à Defensoria Pública.
Considerando que o acusado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse a Resposta à Acusação, nem constituiu advogado, promovo ora a nomeação do Defensor Público atuante nesta Comarca ou de um Advogado dativo, em caso da ausência desta, para defendê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Se, por ventura, restar frustrada a citação do denunciado, fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste junto aos sistemas eletrônicos SIEL(Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal) e quaisquer outros meios idôneos.
Esgotados, contudo, os meios para encontrar o denunciado ordeno a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer neste Juízo e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, do Código de Processo Penal.
Uma vez apresentada a defesa e arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (art. 409).
Optando o acusado por apresentar resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão.
Demais providências pela Secretaria da Vara.
Expeça-se o necessário.
Defiro as providências requeridas pelo MP.
Anote-se no sistema processual - PROJUDI - o recebimento da denúncia.
Proceda-se à evolução de classe de inquérito policial para ação penal.
No mais, intime-se a vítima pessoalmente para que, querendo, apresente queixa-crime através de advogado ou defensor público, no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Tratando-se de feito envolvendo vítima de violência doméstica, deve tramitar em segredo de justiça.
Cumpra-se.