Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Apelação Cível
GABINETE DESEMBARGADOR LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Apelação Cível
GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Apelação Cível
GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Apelação Cível
GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Apelação Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR DÉLCIO LUIS SANTOS
Apelação Cível
GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
2026
Petição
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Documento
2024
Documento
2023
Documento
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Por decisão judicial
Nenhum documento disponível.
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Documento
Remessa
Remessa
Outras Decisões
Publicação
Publicação
Distribuição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Provisório
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
2022
Confirmada
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Vistos etc.
Tendo em vista o deferimento da justiça da justiça gratuita à parte recorrente, dispenso o recolhimento de custas.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelação atende a todos os requisitos elencados no art. 1010 do CPC.
Em face do exposto, intime-se o recorrido para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se provisoriamente os autos, até o julgamento do recurso.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários em 10% pela parte autora.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem. Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do nciso LXXVIII, da Constituição.
Recebimento
Distribuição
Petição
Remessa
Recebimento
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se. Cumpra-se.