SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ BARROSO DE ANDRADE Vulgo ZEZINHO, como incurso(a) na pena do art. 213, §1°, do Código Penal.
Inquérito policial acostado ao item 1.1 e seguintes.
Narrou a denúncia que: (...)Consta dos inclusos autos do inquérito policial, base para esta denúncia, que, no dia 29/07/2022, por volta das 01h00 na Rua Domingos Barroso o denunciado JOSÉ BARROSO DE ANDRADE, constrangeu a vítima Beatriz de Lima Vieira, praticando contra ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em passar a mão em sua coxa esquerda e em seguida dizer: deixa eu te tocar só um instantinho.
A denúncia foi recebida, conforme item 26.1, na data de 18 de março de 2023.
O acusado foi citado, apresentando resposta à acusação (item 44.1).
Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva da vítima Beatriz de Lima Vieira, acompanhada da psicóloga Joquebede Fernandes da Cruz. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Victor Eduardo Moraes dos Santos, Altina Farias de Souza e Antonia de Sa Albino. As testemunhas de defesa: Luzimar Ferreira da Cruz, Maria Meire Mota Melo e Pedro de Souza Martins Neto. Após, foi realizado o interrogatório do acusado Jose Barroso de Andrade item 117.1.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela condenação do réu na conduta do artigo 213, §1º, do Código Penal (125.1).
A Defesa, também em alegações derradeiras, bateu-se pela absolvição do acusado (item 129.1) e, em caráter subsidiário, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
O feito teve trâmite regular, sem vícios ou máculas de qualquer natureza, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo, pois, qualquer irregularidade a ser sanada ou nulidade apta a tornar o processo imprestável.
Adentro, pois, no meritum causae, analisando, inicialmente, a materialidade e autoria do delito. E, a meu ver, a pretensão absolutória, arguida pela defesa, procede.
Vamos aos fatos apresentados e instruídos.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas no que seguem.
Beatriz de Lima Vieira, em depoimento, afirmou que estava catando latinhas numa festa e após ter juntado três sacos, decidiu retornar para casa, quando o acusado lhe ofereceu carona. Disse que aceitou o gesto porque conhecia a esposa dele. Aduziu que durante o trajeto, o réu lhe perguntou a idade e onde morava e próximo ao ginásio da cidade, colocou a mão dentro do calção e perguntou se poderia tocá-la. Nisto, começar a passar a mão na coxa da vítima, pela parte detrás da sua calça.
Por fim, a vítima afirmou que ficou desesperada e quis descer da moto, mas como o réu andou mais com a moto, decidiu pular e pedir ajuda na casa à frente.
O informante Victor Eduardo Moraes do Santos disse que viu a vítima na garupa do Sr. José Barroso de Andrade e que depois ela veio correndo em direção, chorando bastante, momento em que disse que o réu havia tocado nela.
A testemunha Altina Farias de Souza disse que não fez o atendimento presencial, apenas finalizando a ocorrência no dia seguinte.
A segunda testemunha, Antônia de SÁ Albino, afirmou que recebeu a informação do PM André Mendonça de que a vítima estava no hospital. Ao chegar até o local e conversar com esta, informou-lhe que o réu havia lhe dado uma carona e durante o ato, tocou em suas pernas.
A testemunha de defesa, Luzimar Ferreira da Cruz, afirmou que soube do fato através de um grupo de whatsapp e que apenas foram feitos comentários por terceiros. Disse que conhece o réu há muito tempo, pois ambos são professores e que trabalharam com adolescentes.
A segunda testemunha de defesa, Maria Meire Mota Melo, afirmou que soube do caso na rua e que nunca tinha escutado falar se o réu teria se envolvido em outros escândalos e que o réu foi professor das suas filhas. Disse que conhece o réu da igreja.
A terceira testemunha de defesa, Pedro de Souza Martins Neto, foi ouvido como informante, não trazendo aos autos comentários diversos das testemunhas prévias.
O réu, Sr. José Barroso de Andrade, negou os fatos apresentados, afirmando que parou em frente a casa deste apenas. Disse que não tocou nas pernas da vítima, mas que parou a moto e perguntou se a vítima queria ajustar os sacos de latinha. Disse que não conhecia a vítima e que sua esposa comprava verduras à vitima, não sabendo se ela tem algo contra sua esposa.
Passo a decupar o crime apontado.
Passando a analisar os fatos apresentados na demanda, entendo que merece acolhida a tese de desclassificação do delito de estupro para importunação sexual. Explico.
Em se tratando de crime/violência sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, já que na maioria das vezes a prática da infração ocorre na clandestinidade, ou seja, no interior da residência dos envolvidos ou em local ou circunstâncias que impossibilitem que outras pessoas possam presenciá-la, como no caso dos autos, sem a presença de terceiros, de tal sorte que a palavra da vítima passa a ganhar maior destaque e relevância, principalmente se a versão apresentada possui arrimo nas demais provas produzidas.
Com efeito, a vítima apresentou depoimento coeso, alinhado ao que já havia sido produzido em sede de inquérito penal, não havendo brechas para eventual desabonamento de suas falas. Assim, há evidente harmonia na descrição da essência de delito, consistente em passar a mão nas suas pernas e pedir para ser tocada.
Bem por isso, entendo que não há que se falar em acatar o pedido de condenação em estupro, formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Embora que reste demonstrado, satisfatoriamente, a prática de ato libidinoso contra a vítima, este foi efetivado sem a realização de violência ou grave ameaça à vítima.
Importante mencionar, ainda, que não há nos autos laudo de exame médico pericial realizado na vítima que ateste a existência de força física ou outro elemento que configure a violência necessária ao crime de estupro.
Neste sentido, entendo ser o caso de desclassificação para a importunação sexual Art. 215-A do Código Penal.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A distinção para a imputação penal de estupro é caracterizada pela ausência de constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a finalidade do ato libidinoso ou os demais inerentes aos crimes dessa natureza.
Sobre o assunto, colaciono entendimento da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO IDENTIFICADA NA CONDUTA DO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2. O réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 4. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art. 215-A, do Código Penal. 5. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) grifei
O caso dos autos se amolda ao tipo penal da desclassificação e à premissa supramencionada.
Com efeito, em que pese a negativa do réu, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas de acusação são bastante claras quanto ao ato libidinoso.
Logo, estando bem demonstrada a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação contida na tese de desclassificação (art. 215-A do CPB), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação relativo ao crime de importunação sexual, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, operada a desclassificação, na forma do art. 383, caput, do CPP, condenar JOSÉ BARROSO DE ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Da pena-base:
A culpabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal, nada sendo negativamente valorado;
Quanto aos antecedentes, trata-se de réu primário item 20.1.
A conduta social do acusado ainda se mostra neutra, dado que não há dados suficientes;
A personalidade do agente não foi apurada.
Os motivos para a conduta criminosa não concorrem para o recrudescimento da sanção.
As circunstâncias do crime são ordinárias à espécie;
As consequências do crime se encontram inseridas na própria figura típica;
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa, sendo neutro.
Deste modo, fixo a pena-base do crime em 02 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes:
Inexistentes.
Fixo, em segunda fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Das causas de aumento ou diminuição da pena:
Inexistentes.
Torno, portanto, a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §1º, c, do CP.
Da Substituição da Pena Privativa por Restritiva de Direito:
Cabe ao acusado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma preconizada no artigo 43 e 44, do CP, motivo pelo qual substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: Uma prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos e a prestação de serviços à comunidade, cuja entidade será escolhida quando da execução penal.
Concedo, ao condenado, o benefício de apelar em liberdade.
Condeno ao pagamento de custas judiciais.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, proceda-se com: a) lançamento do nome do condenado no Livro de rol dos culpados da Comarca; b) Extraia-se a guia de recolhimento, para o final acompanhamento da execução das penas impostas; c) Oficie-se à Zona Eleitoral do Município, comunicando-se a condenação do réu, para fiel cumprimento da Constituição Federal e Código Eleitoral.
P.R.I.C