CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM), PAULO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 9671/AM), NEIVA EVANGELISTA BARBOZA (OAB 3187/AM)
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos.
Consta certidão nos autos em que a representante do exequente comunicou o pagamento integral da dívida alimentar (item 59).
É o relatório.
Decido.
Verifico que comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor. Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme o art. 85 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM), PAULO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 9671/AM), NEIVA EVANGELISTA BARBOZA (OAB 3187/AM)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada pelas exequentes, estando todas as partes qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial, reconhecendo, na data da audiência, 19/11/2021, as parcelas referentes ao rito da coação pessoal, já teriam sido quitadas, estando o executado em mora apenas em relação as parcelas cobradas pelo rito da penhora.
O acordo celebrado estipulou, ainda, forma de pagamento das supracitadas parcelas, que compreendia entre janeiro/2021 até maio/2021, no valor de R$5.724,23 (cinco mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), que deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas de R$715,60 (setecentos e quinze reais e sessenta centavos), com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês de novembro/2021, juntamente com as parcelas regulares da pensão mensal. (item 32.1)
Entretanto, segundo a parte exequente, iniciado o cumprimento do que foi entabulado, o executado deixou de efetuar o pagamento dos meses de maio/2022 e junho/2022. (tabela em item 38.1, fl.4 e item 38.6)
Cumpre ressaltar, nesse momento, que, nos autos do processo n. 0600143-97.2022.8.04.2000, que trataram de pleito de exoneração de pensão alimentícia, foi prolatada a sentença de item 35.1, decretando a exoneração do autos, em relação aos alimentos pagos à Maitê Souza Mendes, e diminuiu a pensão alimentícia, dos alimentos destinados à Yanessa Epganea Souza Mendes, para o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que equivale, atualmente, ao montante de R$363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), pelo período de 04 (quatro) anos, situação em que a obrigação será extinta automaticamente.
É o relatório. Decido.
Considerando os autos, observa-se que as parcelas da pensão alimentícia, em relação aos meses de maio/2022 e junho/2022, cobradas pelo rito da expropriação de bens, não teriam sido quitadas.
Dos valores cobrados pelo rito da expropriação de bens
Assim, determino a intimação do executado, por uma das formas do , do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito alimentar em mora, e das despesas processuais, se houver (PC), sob pena de:
CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM), PAULO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 9671/AM), NEIVA EVANGELISTA BARBOZA (OAB 3187/AM)
DESPACHO
A parte executada, em petição de item 17.1, pugnou pela realização de audiência por videoconferência, com o objetivo de tentarem conciliação e eventual acordo em relação ao valor devido e cobrado pelo rito de expropriação.
Petição da parte exequente informando interesse na tentativa de conciliação com o executado. (item 19.1)
Posto isto, paute-se audiência de conciliação, por videoconferência, conforme pugnado pelas partes.
Outrossim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento acordado, equivalente a R$3.431,11 (três mil e quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos), e cobrado pelo rito da prisão.
CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM), PAULO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 9671/AM), NEIVA EVANGELISTA BARBOZA (OAB 3187/AM)
A parte exequente demonstrou anuência quanto a proposta, feita pelo executado, de pagamento do montante cobrado pelo rito da coação pessoal. Ademais, apresentou contraproposta quanto a forma de pagamento pelo rito da expropriação. (item 15.1).
Assim, defiro como requer a parte exequente, e determino seja intimado o executado, para que se posicione acerca da contraproposta das exequentes.
CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM), PAULO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 9671/AM), NEIVA EVANGELISTA BARBOZA (OAB 3187/AM)
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para que se manifeste sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
art. 513, §2º
art. 523, C
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, à Secretaria, determino as seguintes diligências:
1) Realizar atualização do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento);
2) Incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 728, §3º, CPC);
3) Realizar penhora online, inicialmente, via sistema SISBAJUD, em seguida pelo sistema RENAJUD.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Não logrando êxito em encontrar valores que não sejam ínfimos, via sistema SISBAJUD, proceda-se para próximo passo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Realizada restrição em veículo da parte executada, caso não seja localizado seu paradeiro, para realização de penhora e avaliação, nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, intime-se a parte exequente para que indique possíveis outros bens passíveis de penhora, procedendo-se com a realização de penhora e avaliação.
Caso a parte exequente permaneça inerte, ou não tenha conhecimento de outros bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente pessoalmente, e por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes pessoalmente, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora pessoalmente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
À Secretaria, determino que certifique todas as tentativas de penhora, em seguida, sendo frutíferas ou não, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que se trata de interesse de criança, para que se manifeste.
Após manifestação do Parquet, intime-se a defesa da parte exequente (Defensoria Pública ou advogado, se houver) para que se manifeste, caso entenda necessário.
Em seguida, façam-me conclusos os autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
De eventuais valores cobrado pelo rito da coação pessoal
Considerando teor da sentença prolatada nos autos n. 0600143-97.2022.8.04.2000, atente-se a Secretaria para o fato de que, desde agosto/2022, o executado deverá efetuar pagamentos de pensão alimentícia apenas para a executada Yanessa Epganea Souza Mendes, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que equivale, atualmente, ao montante de R$363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Dessa forma, qualquer cálculo apresentado, deverá ser ajustado para os moldes supracitados, antes dos autos serem feitos conclusos para decisão.
Diligencie-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de Sisbajud ou RenaJud.