Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PAULO GARCIA DE SOUZA, HÉRCULES GARCIA DE SOUZA
- Advogado
- CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JUNIOR (OAB 1449/AM)
DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Processo deverá tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
A parte requerente afirmou que o requerido labora como mototaxista, e nunca auxiliou na criação do menor. Outrossim, a parte requerente pontuou que o requerido possui outros filhos, e não paga pensão alimentícia para nenhum.
Salienta-se, nesse momento, que, ao contrário do afirmado pelo requerente, o requerido paga pensão alimentícia para seus outros filhos, conforme pesquisa no sistema PROJUDI.
Pois bem.
Comprovada a relação de parentesco, pela certidão de nascimento, e presumida a necessidade do alimentando, por ser civilmente incapaz, verifico a existência da obrigação alimentar.
Quanto ao valor, em que pese a parte requerente ter pugnado por pensão alimentícia no valor de R$500,00 (quinhentos reais), percebe-se que não há nos autos comprovação de quanto o requerido aufere mensalmente como mototaxista.
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída acerca da capacidade econômica da parte ré, e visando contemplar minimante as necessidades do menor, observando-se o binômio possibilidade x necessidade, arbitro quantia mínima, equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, o que equivale, atualmente, a quantia de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Isto posto, nos termos do art. 4º da Lei 5.748/68, FIXO alimentos provisórios no valor de 15% do salário-mínimo nacional vigente, que equivale, atualmente, ao montante de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 30 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, a partir da citação/intimação, sob pena de prisão civil, até que venha a ser proferida sentença.
a parte ré para iniciar o pagamento pessoalmente, mediante recibo, até a parte autora informar conta bancária, situação em que o comprovante de depósito servirá como recibo.
