Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Airão - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA CLARICE CORREA LIMA, GABRIEL DE SOUZA MORAIS
SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação de divórcio, sem partilha e sem filhos, formulada por MARIA CLARICE CORREA LIMA MORAIS, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de GABRIEL DE SOUZA MORAIS, também devidamente qualificado. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 e 1.2).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação do requerido para, querendo, contestar a ação (item 8.1).
Citado (item 11.1), o requerido quedou-se inerte (item 13.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Ausentes questões de cunho preliminar ou prejudicial a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda, porquanto o feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem. Inicialmente, observo a ocorrência de revelia em relação ao requerido, que citado pessoalmente (item 11.1), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 13.1).
Não bastasse isso, o fato é que com a Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu-se a necessidade de prévia separação judicial ou de lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha.
