Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipixuna - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- FRANCISCA AGATHA GOMES FEITOSA, JOÃO LUCAS GOMES, MARIA LÍVIA GOMES FEITOSA, FRANCISCO MARTO DE SOUZA FEITOSA
SENTENÇA
Trata de Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por MARIA LÍVIA GOMES FEITOSA, FRANCISCA AGATHA GOMES FEITOSA, JOÃO LUCAS GOMES, representados pela genitora, LEIDILENE CUNDES GOMES em face de FRANCISCO MARTO DE SOUZA FEITOSA.
As partes entabularam acordo em sede de audiência de conciliação ev. 19.1.
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (mov. 22.1).
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária às partes.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda. De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840). Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
