Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2026
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2025
2024
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.
DO RITO DA PRISÃO
Foi decretada a prisão do executado, uma vez que não realizou o pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão, referente aos meses de setembro de 2024 até fevereiro de 2025 (item 95).
Conforme informação ao item 99, o executado compareceu ao Fórum e comprovou o pagamento de R$1.412,00 referente aos meses de setembro/2024 até março/2025.
Contudo, verifico que os alimentos referentes ao mês de abril/2025 já venceram, conforme acordo ao item 1.2, que arbitrou os alimentos em valor fixo de R$200,00 e estabeleceu o dia 10 para cada vencimento.
Aponto que o executado passou a ter a obrigação de pagar alimentos no mês de novembro de 2018, conforme acordo firmado e homologado por este Juízo (item 1.2), sendo assim, os alimentos devem ser pagos no dia 10 de cada mês para serem usufruídos no mesmo mês. Explico: Os alimentos vencem no dia 10 de cada mês, portanto, os alimentos de abril vencem em 10/04, e assim por diante.
Assim, considerando o débito alimentar não foi totalmente adimplido, eis que pendente o pagamento do mês de abril/2025, determino a SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, por 03 (três) dias, o que deve ser informado à autoridade policial imediatamente.
Comunicado o adimplemento, desde já, fica determino a REVOGAÇÃO da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo e REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Não sendo adimplido no prazo de 03 (três) dias, certifique-se e comunique à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão expedido.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos em que a exequente ao expor os valores devidos indicou que se tratava de R$612,00 pelo rito a prisão (setembro, outubro e novembro de 2024) e R$3.008,45 do rito da expropriação (referente ao acordo de parcelamento anteriormente realizado, bem como os débitos mensais de abril até agosto de 2024).
Os alimentos foram arbitrados em valor fixo, no montante de R$200,00 a serem pagos até o dia 10 de cada mês (item 1.2).
Pois bem.
Verifico que em audiência conciliatória (item 78), as partes anuíram ao pagamento dos débitos atrasados, que totalizavam R$1.944,13, em 03 parcelas, sendo a primeira paga até 10/04/2024 de R$1.000,00 e as demais no valor de R$472,06 a serem pagas até 10/05/2024 e 10/06/2024. O parcelamento deveria ser pago concomitantemente com a pensão alimentícia mensal.
Ao que se nota, o acordo foi descumprido, sendo assim, devem os débitos cobrados pelo acordo seguirem o rito da prisão, conforme recente entendimento do STJ no julgamento do HC 876342/SP (Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/07/2024) o qual extraio trecho: (...) O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. (...).
Sendo assim, o débito cobrado pelo rito da prisão corresponde ao valor de R$612,00 (setembro, outubro e novembro de 2024), bem como R$1.944,13 do acordo descumprido e, ainda, dos vincendos (dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025).
JÁ, pelo rito da expropriação de bens, tem-se o valor devido de R$1.000,00 (a serem atualizados) referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024.
DESPACHO
DEFIRO a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente (rito da penhora), intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora (BACEN, RENAJUD), bem como de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do executado tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Do resultado da penhora, seja por qualquer meio, deverá ser intimada a parte exequente para manifestação (caso infrutíferas) e, caso sejam encontrados bens, deverá ser intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo frutífera a penhora BACEN e, não tendo o executado se manifestado dentro do prazo assinalado ou ter concordado com o valor penhorado, expeça-se alvará em benefício da exequente e intime-a para que diga quanto à satisfação do crédito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos.
Realizada audiência conciliatória (item 78), oportunidade em que foi firmado acordo.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa.
DESPACHO
Ciente do pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão. Outrossim, defiro o pedido da exequente para a realização de audiência conciliatória em relação ao débito cobrado pelo rito da penhora.
Paute-se audiência.
Intimem-se às partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
DECISÃO
A execução de alimentos foi iniciada em 30/11/2022, sendo cobrado pelo rito da prisão a quantia de R$630,48, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 (item 23). Da mesma maneira, foi executada a quantia de R$430,62, referente aos meses de julho e agosto de 2022, pelo rito da expropriação de bens (item 23).
O executado foi devidamente intimado para pagamento em 13/04/2023 (item 29).
Todavia, conforme informação do dia 02/09/2023, acostada ao item 35, o executado efetuou o pagamento dos meses de julho a dezembro de 2022, todavia, permaneceu inadimplente quanto ao período de janeiro a setembro de 2023, no montante de R$1.946,16. Frisa-se que referidas parcelas não constavam na inicial executiva, contudo, por se tratarem de parcelas vincendas, o executado estava ciente de que o inadimplemento ensejaria na sua prisão civil.
Sendo assim, este Juízo decretou a prisão civil do executado, em razão do débito remanescente de R$1.946,16, bem como considerou quitado o montante cobrado pelo rito da expropriação de bens (item 37).
Após decretada a prisão, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$750,00, referente ao rito da prisão, e justificou o adimplemento parcial em razão de estar desempregado e ter constituído nova família. Ainda, pugnou pela designação de audiência conciliatória para acordo em relação ao débito remanescente (R$1.196,16) (item 43).
Em razão do pagamento parcial do débito, foi determinada a suspensão da prisão civil, bem como a intimação da parte exequente para que informasse a situação atual dos débitos alimentares, já sendo determinado o cumprimento do mandado de prisão em caso de confirmação de inadimplemento (item 45).
Instada a se manifestar, a exequente informou que o executado permanecia em débito, sendo pelo rito da expropriação de bens na quantia de R$2.694,13 (janeiro a novembro de 2023) e pelo rito da prisão no montante de (dezembro/2023 a fevereiro/2024) - item 50.
DECISÃO
A execução de alimentos foi iniciada em 30/11/2022, sendo cobrado pelo rito da prisão a quantia de R$630,48, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 (item 23). Da mesma maneira, foi executada a quantia de R$430,62, referente aos meses de julho e agosto de 2022, pelo rito da expropriação de bens (item 23).
O executado foi devidamente intimado para pagamento em 13/04/2023 (item 29).
Todavia, conforme informação do dia 02/09/2023, acostada ao item 35, o executado efetuou o pagamento dos meses de julho a dezembro de 2022, todavia, permaneceu inadimplente quanto ao período de janeiro a setembro de 2023, no montante de R$1.946,16. Frisa-se que referidas parcelas não constavam na inicial executiva, contudo, por se tratarem de parcelas vincendas, o executado estava ciente de que o inadimplemento ensejaria na sua prisão civil.
Sendo assim, este Juízo decretou a prisão civil do executado, em razão do débito remanescente de R$1.946,16, bem como considerou quitado o montante cobrado pelo rito da expropriação de bens (item 37).
Após decretada a prisão, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$750,00, referente ao rito da prisão, e justificou o adimplemento parcial em razão de estar desempregado e ter constituído nova família. Ainda, pugnou pela designação de audiência conciliatória para acordo em relação ao débito remanescente (R$1.196,16) (item 43).
Em razão do pagamento parcial do débito, foi determinada a suspensão da prisão civil, bem como a intimação da parte exequente para que informasse a situação atual dos débitos alimentares, já sendo determinado o cumprimento do mandado de prisão em caso de confirmação de inadimplemento (item 45).
Instada a se manifestar, a exequente informou que o executado permanecia em débito, sendo pelo rito da expropriação de bens na quantia de R$2.694,13 (janeiro a novembro de 2023) e pelo rito da prisão no montante de R$718,41 (dezembro/2023 a fevereiro/2024) - item 50.
Pois bem.
Pela nova planilha da parte autora, verifico que a referida não descontou os valores pagos pelo executado, conforme comprovante do item 43.
Sendo assim, ao que parece, o executado está em débito no valor de R$1.944,13 (de janeiro a novembro de 2023, descontando-se os R$750,00 já pagos), devendo o referido valor ser cobrado pelo rito da expropriação de bens, nos ditames da decisão do item 26. O executado poderá apresentar proposta de acordo nos autos, oportunidade em que será intimada a parte exequente a se manifestar, podendo ser pautada audiência conciliatória posteriormente.
E, em relação ao débito alimentar no montante de R$718,41 (dezembro/2023 a fevereiro/2024), considerando que se tratam de parcelas vincendas, e o executado já havia sido intimado para pagamento, REVOGO a decisão de suspensão da prisão (item 37) e DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil, e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se.
Intimem-se.
2023
DECISÃO
Vistos.
O executado foi devidamente intimado para pagamento (item 29), contudo se manteve inerte, não tendo apresentado comprovante do pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Outrossim, a parte exequente informou que o executado não realizou os pagamentos integrais cobrados pelo rito de prisão, tendo quitado tão somente o débito cobrado pelo rito da expropriação (item 35).
Assim, em relação ao débito de R$1.946,16, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Registre-se no BNMP.
Em relação ao débito cobrado pelo rito de expropriação, este foi devidamente quitado (item 35).
Verifico que ainda não foi realizado o cumprimento da decisão do item 86. Sendo assim, determino o imediato cumprimento, observando os valores apontados na decisão ao item 99.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.
DO RITO DA PRISÃO
Foi decretada a prisão do executado, uma vez que não realizou o pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão, referente aos meses de setembro de 2024 até fevereiro de 2025 (item 95).
Conforme informação ao item 99, o executado compareceu ao Fórum e comprovou o pagamento de R$1.412,00 referente aos meses de setembro/2024 até março/2025.
Contudo, verifico que os alimentos referentes ao mês de abril/2025 já venceram, conforme acordo ao item 1.2, que arbitrou os alimentos em valor fixo de R$200,00 e estabeleceu o dia 10 para cada vencimento.
Aponto que o executado passou a ter a obrigação de pagar alimentos no mês de novembro de 2018, conforme acordo firmado e homologado por este Juízo (item 1.2), sendo assim, os alimentos devem ser pagos no dia 10 de cada mês para serem usufruídos no mesmo mês. Explico: Os alimentos vencem no dia 10 de cada mês, portanto, os alimentos de abril vencem em 10/04, e assim por diante.
Assim, considerando o débito alimentar não foi totalmente adimplido, eis que pendente o pagamento do mês de abril/2025, determino a SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, por 03 (três) dias, o que deve ser informado à autoridade policial imediatamente.
Comunicado o adimplemento, desde já, fica determino a REVOGAÇÃO da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo e REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Não sendo adimplido no prazo de 03 (três) dias, certifique-se e comunique à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão expedido.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Verifico que ainda não foi realizado o cumprimento da decisão do item 86. Sendo assim, determino o imediato cumprimento, observando os valores apontados na decisão ao item 99.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.
DO RITO DA PRISÃO
Foi decretada a prisão do executado, uma vez que não realizou o pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão, referente aos meses de setembro de 2024 até fevereiro de 2025 (item 95).
Conforme informação ao item 99, o executado compareceu ao Fórum e comprovou o pagamento de R$1.412,00 referente aos meses de setembro/2024 até março/2025.
Contudo, verifico que os alimentos referentes ao mês de abril/2025 já venceram, conforme acordo ao item 1.2, que arbitrou os alimentos em valor fixo de R$200,00 e estabeleceu o dia 10 para cada vencimento.
Aponto que o executado passou a ter a obrigação de pagar alimentos no mês de novembro de 2018, conforme acordo firmado e homologado por este Juízo (item 1.2), sendo assim, os alimentos devem ser pagos no dia 10 de cada mês para serem usufruídos no mesmo mês. Explico: Os alimentos vencem no dia 10 de cada mês, portanto, os alimentos de abril vencem em 10/04, e assim por diante.
Assim, considerando o débito alimentar não foi totalmente adimplido, eis que pendente o pagamento do mês de abril/2025, determino a SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, por 03 (três) dias, o que deve ser informado à autoridade policial imediatamente.
Comunicado o adimplemento, desde já, fica determino a REVOGAÇÃO da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo e REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Não sendo adimplido no prazo de 03 (três) dias, certifique-se e comunique à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão expedido.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Verifico que ainda não foi realizado o cumprimento da decisão do item 86. Sendo assim, determino o imediato cumprimento, observando os valores apontados na decisão ao item 99.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.
DO RITO DA PRISÃO
Foi decretada a prisão do executado, uma vez que não realizou o pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão, referente aos meses de setembro de 2024 até fevereiro de 2025 (item 95).
Conforme informação ao item 99, o executado compareceu ao Fórum e comprovou o pagamento de R$1.412,00 referente aos meses de setembro/2024 até março/2025.
Contudo, verifico que os alimentos referentes ao mês de abril/2025 já venceram, conforme acordo ao item 1.2, que arbitrou os alimentos em valor fixo de R$200,00 e estabeleceu o dia 10 para cada vencimento.
Aponto que o executado passou a ter a obrigação de pagar alimentos no mês de novembro de 2018, conforme acordo firmado e homologado por este Juízo (item 1.2), sendo assim, os alimentos devem ser pagos no dia 10 de cada mês para serem usufruídos no mesmo mês. Explico: Os alimentos vencem no dia 10 de cada mês, portanto, os alimentos de abril vencem em 10/04, e assim por diante.
Assim, considerando o débito alimentar não foi totalmente adimplido, eis que pendente o pagamento do mês de abril/2025, determino a SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, por 03 (três) dias, o que deve ser informado à autoridade policial imediatamente.
Comunicado o adimplemento, desde já, fica determino a REVOGAÇÃO da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo e REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Não sendo adimplido no prazo de 03 (três) dias, certifique-se e comunique à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão expedido.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Verifico que ainda não foi realizado o cumprimento da decisão do item 86. Sendo assim, determino o imediato cumprimento, observando os valores apontados na decisão ao item 99.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assim, passo à análise.
RITO DA PRISÃO (valor mensal e acordo)
Conforme informado pela exequente, o executado realizou o pagamento de R$1.950,00, referente ao parcelamento anteriormente acordado (item 92.2).
Todavia, NÃO EFETUOU o pagamento dos débitos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor de R$612,00. Ademais, NÃO COMPROVOU o pagamento dos alimentos vincendos (hoje vencidos) dos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025.
Nesse sentido, o executado encontra-se em débito pelo rito da prisão do montante de R$1.012,00 (setembro a dezembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2025).
Portanto, em relação ao débito alimentar cobrado pelo rito da prisão, no montante de R$1.012,00, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Registre-se no BNMP.
Intimem-se.
RITO DA PENHORA
No tocante ao rito da penhora, o executado deve à parte exequente o montante de R$1.000,00 (a serem atualizados) referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024.
Assim, cumpra-se a decisão do item 86 e prossiga-se com os atos expropriatórios já determinados.
Cumpra-se a decisão na íntegra.
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos em que a exequente ao expor os valores devidos indicou que se tratava de R$612,00 pelo rito a prisão (setembro, outubro e novembro de 2024) e R$3.008,45 do rito da expropriação (referente ao acordo de parcelamento anteriormente realizado, bem como os débitos mensais de abril até agosto de 2024).
Os alimentos foram arbitrados em valor fixo, no montante de R$200,00 a serem pagos até o dia 10 de cada mês (item 1.2).
Pois bem.
Verifico que em audiência conciliatória (item 78), as partes anuíram ao pagamento dos débitos atrasados, que totalizavam R$1.944,13, em 03 parcelas, sendo a primeira paga até 10/04/2024 de R$1.000,00 e as demais no valor de R$472,06 a serem pagas até 10/05/2024 e 10/06/2024. O parcelamento deveria ser pago concomitantemente com a pensão alimentícia mensal.
Ao que se nota, o acordo foi descumprido, sendo assim, devem os débitos cobrados pelo acordo seguirem o rito da prisão, conforme recente entendimento do STJ no julgamento do HC 876342/SP (Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/07/2024) o qual extraio trecho: (...) O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. (...).
Sendo assim, o débito cobrado pelo rito da prisão corresponde ao valor de R$612,00 (setembro, outubro e novembro de 2024), bem como R$1.944,13 do acordo descumprido e, ainda, dos vincendos (dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025).
JÁ, pelo rito da expropriação de bens, tem-se o valor devido de R$1.000,00 (a serem atualizados) referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024.
Assim, passo à análise.
RITO DA PRISÃO (valor mensal e acordo)
Conforme informado pela exequente, o executado realizou o pagamento de R$1.950,00, referente ao parcelamento anteriormente acordado (item 92.2).
Todavia, NÃO EFETUOU o pagamento dos débitos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor de R$612,00. Ademais, NÃO COMPROVOU o pagamento dos alimentos vincendos (hoje vencidos) dos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025.
Nesse sentido, o executado encontra-se em débito pelo rito da prisão do montante de R$1.012,00 (setembro a dezembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2025).
Portanto, em relação ao débito alimentar cobrado pelo rito da prisão, no montante de R$1.012,00, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Registre-se no BNMP.
Intimem-se.
RITO DA PENHORA
No tocante ao rito da penhora, o executado deve à parte exequente o montante de R$1.000,00 (a serem atualizados) referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024.
Assim, cumpra-se a decisão do item 86 e prossiga-se com os atos expropriatórios já determinados.
Cumpra-se a decisão na íntegra.
DESPACHO
Ciente do pagamento do débito cobrado pelo rito da prisão. Outrossim, defiro o pedido da exequente para a realização de audiência conciliatória em relação ao débito cobrado pelo rito da penhora.
Paute-se audiência.
Intimem-se às partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos com cumulação de ritos.
Consta certidão nos autos em que houve pagamento parcial da dívida alimentar.
É o relatório.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito sob o rito da coação pessoal, consoante certidão retro, determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Quanto ao valor em aberto da pensão alimentícia sob o rito da penhora, certifique-se quanto ao valor em aberto e cumpra-se a parte final do despacho de fl. 26.1, comprovando-se nos autos.
Expedientes necessários.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos com cumulação de ritos.
Consta certidão nos autos em que houve pagamento parcial da dívida alimentar.
É o relatório.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito sob o rito da coação pessoal, consoante certidão retro, determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Quanto ao valor em aberto da pensão alimentícia sob o rito da penhora, certifique-se quanto ao valor em aberto e cumpra-se a parte final do despacho de fl. 26.1, comprovando-se nos autos.
Expedientes necessários.
Pois bem.
Pela nova planilha da parte autora, verifico que a referida não descontou os valores pagos pelo executado, conforme comprovante do item 43.
Sendo assim, ao que parece, o executado está em débito no valor de R$1.944,13 (de janeiro a novembro de 2023, descontando-se os R$750,00 já pagos), devendo o referido valor ser cobrado pelo rito da expropriação de bens, nos ditames da decisão do item 26. O executado poderá apresentar proposta de acordo nos autos, oportunidade em que será intimada a parte exequente a se manifestar, podendo ser pautada audiência conciliatória posteriormente.
E, em relação ao débito alimentar no montante de R$718,41 (dezembro/2023 a fevereiro/2024), considerando que se tratam de parcelas vincendas, e o executado já havia sido intimado para pagamento, REVOGO a decisão de suspensão da prisão (item 37) e DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil, e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o digno Ministério Público Estadual.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.