DECISÃO
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha, ajuizada por THIAGO HENRIQUE AMARO DA SILVA, RONNY CLAY AMARO DA SILVA, TONNYGLAY AMARO DA SILVA, LUCIANE AMARO DA SILVA e GLEYCIANE DUARTE DA SILVA, em face de bens deixados por JOSÉ ORLANDO COSMO DA SILVA.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e nomeado o inventariante TONNYGLAY AMARO DA SILVA, filho do de cujus (mov. 28.1).
Primeiras declarações (mov. 46.1).
Impugnação apresentada pela companheira supérstite IOLENE PEREIRA, por meio da qual requer a remoção do inventariante em razão da ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC, a exclusão de um imóvel e a inclusão de herdeiros (mov. 51.1).
Réplica apresentada, por meio da qual o inventariante requer o indeferimento de todos os pedidos da companheira do de cujus (mov. 74.1).
Petição do inventariante que pleiteia pela intimação da parte autora para que apresente o contrato de locação de imóvel, para que o valor do aluguel seja partilhado entre todos os herdeiros (mov. 83.1).
Eis o relatório. DECIDO.
I- Do pedido de destituição do inventariante:
No que se refere ao pedido de destituição do inventariante, é imprescindível destacar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a ordem legal prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos e 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1397282 GO 2018/0297461-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019).