Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
2024
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DECISÃO
Vistos.
O executado foi devidamente intimado para pagamento (item 80), contudo se manteve inerte, não tendo apresentado comprovante do pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Outrossim, a parte exequente informou que o executado não realizou os pagamentos cobrados, tanto pelo rito de prisão e quanto pelo rito da expropriação de bens (item 85).
Assim, em relação ao débito de R$1.823,51, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Código de Processo Civil e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o Ministério Público.
Registre-se no BNMP.
EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO ITEM 76.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DECISÃO
Vistos.
O executado foi devidamente intimado para pagamento (item 80), contudo se manteve inerte, não tendo apresentado comprovante do pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Outrossim, a parte exequente informou que o executado não realizou os pagamentos cobrados, tanto pelo rito de prisão e quanto pelo rito da expropriação de bens (item 85).
Assim, em relação ao débito de R$1.823,51, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Código de Processo Civil e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o Ministério Público.
Registre-se no BNMP.
EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS, O DETERMINADO NA DO ITEM 76.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Cumpra-se.
Intimem-se.
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Expedientes necessários.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Expedientes necessários.