Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
Documento
Recebimento
2022
Definitivo
DecisãoConfirmada
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Decurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
SÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais movida por Delcivan da Costa Anaquiri em face do Estado do Amazonas.
A parte autora alega que, após o óbito de seu filho, natimorto, houve falha no ato de registro do óbito, isto porque, de início, o tabelião registrou de forma equivocada o próprio nome do autor no lugar do bebê.
Após perceber o equívoco, o autor alega que procurou o Cartório Extrajudicial de Alvarães, situação em que o Tabelião teria realizada a correção, entretanto, em que pese na certidão conste que a condição do filho do autor, no sistema teria passado a constar que o autor faleceu na data do registro.
Ainda, segundo o autor, teria descoberto o equívoco após sua esposa não ter conseguido regularizar seu cadastro para recebimento do Bolsa Família.
Dessa forma, o autor pleiteia, também, pelo deferimento da tutela antecipada, em virtude das dificuldades que vem encontrando para celebrar atos simples da vida civil.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, insta salientar que, realizada pesquisa no sistema SIRC WEB, foi possível verificar que consta no nome do autor certidão de óbito registrada, na mesma data e hora do óbito de seu filho, que consta na certidão de óbito de item 1.5.
Verifica-se que ambos os registros possuem a mesma documentação originária, qual seja a declaração de óbito.
Sendo assim, verifica-se que o registro do óbito do autor configura erro material, uma vez que o próprio foi responsável pelo registro do óbito do bebê.
Cabe, neste momento, tratar exclusivamente acerca da tutela antecipada pleiteada na inicial.
O art. 300 do CPC dispõe que é possível ao juiz conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo, ainda, necessário que a medida seja reversível.
Pois bem.
Verifico que presentes os requisitos legais para deferimento da tutela antecipada para cancelamento imediato do registro de óbito efetivado em nome do autor junto ao Cartório de Registro Civil de Alvarães, e anular os efeitos consequentes deste registro, que teria sido realizado de forma equivocada.
Os pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência antecipada são a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil da demanda, bem como a existência de possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
Sendo assim, após análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos em epígrafe, nota-se a verossimilhança nas alegações da parte autora, além do periculum in mora, uma vez que foi cortado o benefício do Bolsa Família em decorrência das irregularidades existentes.
Logo, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar o cancelamento do registro de óbito do autor, devendo ser oficiado o Cartório Extrajudicial de Alvarães para que exclua o registro de óbito em nome do autor de todos os sistemas disponíveis.
Outrossim, em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da Estado do Amazonas, o que torna inútil o ato. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Destaca-se, ainda, sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Cite-se o Estado do Amazonas para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, do CPC.
À Secretaria, determino seja oficiado o Cartório Extrajudicial de Alvarães, para que IMEDIATAMENTE proceda Ao cancelamento do registro de óbito do autor, em todos os sistemas disponíveis.
Após, conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.