Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Infância e Juventude Cível
- Classe
- TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- ERLANILCE MAIA FRAZÃO, HAVILA LETÍCIA FRAZÃO DE AMORIM
- Advogado
- DIEGO JOSE ALBINO SOUZA (OAB 11438/AM)
SENTENÇA
Cuida-se de demanda referente à tutela ajuizada pela parte em epígrafe.
A parte autora pugnou pela desistência da ação.
O Ministério Público acostou parecer pela extinção do feito.
É o relatório. Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas, pelo autor, por ora inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
