Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Urucurituba - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- IVANEITE FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO SOCORRO DOS SANTOS FONSECA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS ajuizada por IVANEITE FERREIRA DA SILVA em face de RAIMUNDO
SOCORRO DOS SANTOS FONSECA.
As partes foram intimadas pessoalmente, no item 20 PROJUDI, para se manifestarem em 5 (cinco)
dias sobre a existência de filhos, entretanto permaneceram inertes, conforme certidão de item 10
PROJUDI.
É o breve relatório.
Diante da inércia das partes, demonstrando abandono dos autos, extingo o processo SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Registre-se ser absolutamente desnecessária a prévia intimação da Defensoria Pública, eis que o
impulsionamento do feito dependia de informação que somente poderia ser fornecida pelas partes (artigo
186, § 2º, do CPC), bem como o artigo 485, III e § 1º, do CPC exige apenas a intimação pessoal da parte
requerente.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
