Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Airão - Família
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- KELI LIMA SOUZA, DAIVISON CERDEIRA BRASILINO
SENTENÇA
KELI LIMA SOUZA e DAIVISON CERDEIRA BRASILINO, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, formularam o presente pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual estipularam as condições de dissolução do vínculo matrimonial. Pleitearam a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos (itens 1.1 e 1.2).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do Ministério Público (item 8.1).
Intimado (item 10.0), o Ministério Público promoveu pela intimação dos requerentes para se manifestarem sobre o pactuado quanto à guarda e alimentos dos filhos menores (item 11.1).
Acolhida a promoção ministerial, determinou-se a intimação dos requerentes (item 14.1).
Ao item 15.1, certidão informando que os requerentes compareceram na Secretaria e apresentaram acordo que fizeram na Promotoria de Justiça (item 15.2).
Determinada a intimação do Órgão Ministerial (item 17.1).
Instado (item 20.0), o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, observando que a avença entabulada preserva os interesses dos menores (item 21.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Com a Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu-se a necessidade de prévia separação judicial ou de lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha.
Assim, é irrelevante perquirir a respeito do transcurso de determinado prazo a partir da ocorrência da separação fática ou judicial dos cônjuges, uma vez que a consecução do divórcio decorre da simples insuportabilidade da convivência em comum, independentemente das razões que a motivaram.
