Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Mandado
Recebimento
Redistribuição
Nenhum documento disponível.
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Força maior
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Procedência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Apensamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Documento
Força maior
Posto isso, com base no artigo 19 da Lei n. 11.340/2006, aplico as seguintes medidas de proteção:
Afastamento do representado da residência do casal;;
Proibição de aproximação do representado junto à vítima e aos familiares desta a menos de 300 m (trezentos metros) de distância;
Proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, ;
Proibir o REQUERIDO de frequentar e permanecer nos mesmos locais em que a REQUERENTE estiver frequentando;
Inclusão do agressor em programas comunitários de recuperação.
As medidas protetivas acima terão prazo de vigência máximo de 10 (dez) meses a contar da data desta decisão, findo o qual se procederá ao arquivamento automático deste feito pela secretaria da vara competente, salvo se for juntado procedimento investigatório preliminar e/ou instaurada ação penal, que deverão ser juntados em apenso a este feito, salvo relativamente aos alimentos provisionais.
INTIME-SE o ofensor, pessoalmente, advertindo-o que o descumprimento de qualquer medida protetiva poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/06, fato que também constitui crime autônomo, nos termos do art. 24-A da mencionada lei.
Fica o agressor advertido que poderá impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado nos autos, intime-se a requerente para que informe o endereço atualizado daquele.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pelo representado, dê-se vista ao representante do Ministério Público por 30 (trinta) dias úteis, avocando-se os autos para sentença em havendo ou não manifestação ministerial.
Proceda-se o competente cadastro no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), conforme previsão do art. 38-A da Lei nº 11.340/06.
Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo o prazo de vigência e a advertência de que o descumprimento as ordens aplicadas ensejará a decretação de custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4°, Código de Processo Penal) além de configurar o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Autorizo, desde já, requisição de força policial, caso o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas.
INTIME-SE a vítima, consoante previsão do art. 18, II, da Lei Maria da Penha, advertindo-se a ofendida de que não poderá se aproximar do requerido na casa em que este reside, bem como em casas de familiares ou no local de trabalho/ocupação, não podendo com ele se comunicar por ligações telefônicas, mensagens, redes sociais e afins.
Havendo frustração na tentativa de localização da vítima, aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias para possibilitar o seu comparecimento voluntário. Precluído o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos.
Necessário ser realizado pelo CREAS/CRAS da respectiva Comarca, atendimento psicossocial do requerido e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei.
DÊ-se ciência e vista ao representante do Ministério Público para requerer as diligências devidas na forma do artigo 18, III, da Lei n. 11.340/2006, bem como à autoridade policial.
Eventual procedimento investigatório decorrente dos fatos ora narrados deverá ser instaurado em autos apartados, mantendo-se apensos.
Por fim, remetam-se os autos ao distribuidor, para a redistribuição do feito.
À Secretaria para as devidas providências e comunicações processuais necessárias. Publique-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Posto isso, com base no artigo 19 da Lei n. 11.340/2006, aplico as seguintes medidas de proteção:
Afastamento do representado da residência do casal;;
Proibição de aproximação do representado junto à vítima e aos familiares desta a menos de 300 m (trezentos metros) de distância;
Proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, ;
Proibir o REQUERIDO de frequentar e permanecer nos mesmos locais em que a REQUERENTE estiver frequentando;
Inclusão do agressor em programas comunitários de recuperação.
As medidas protetivas acima terão prazo de vigência máximo de 10 (dez) meses a contar da data desta decisão, findo o qual se procederá ao arquivamento automático deste feito pela secretaria da vara competente, salvo se for juntado procedimento investigatório preliminar e/ou instaurada ação penal, que deverão ser juntados em apenso a este feito, salvo relativamente aos alimentos provisionais.
INTIME-SE o ofensor, pessoalmente, advertindo-o que o descumprimento de qualquer medida protetiva poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/06, fato que também constitui crime autônomo, nos termos do art. 24-A da mencionada lei.
Fica o agressor advertido que poderá impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado nos autos, intime-se a requerente para que informe o endereço atualizado daquele.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação pelo representado, dê-se vista ao representante do Ministério Público por 30 (trinta) dias úteis, avocando-se os autos para sentença em havendo ou não manifestação ministerial.
Proceda-se o competente cadastro no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), conforme previsão do -A da .
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Mandado
Mandado
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Documento
Recebimento
Documento
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Remessa
Recebimento
Petição
Distribuição
Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo o prazo de vigência e a advertência de que o descumprimento as ordens aplicadas ensejará a decretação de custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4°, Código de Processo Penal) além de configurar o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Autorizo, desde já, requisição de força policial, caso o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas.
INTIME-SE a vítima, consoante previsão do art. 18, II, da Lei Maria da Penha, advertindo-se a ofendida de que não poderá se aproximar do requerido na casa em que este reside, bem como em casas de familiares ou no local de trabalho/ocupação, não podendo com ele se comunicar por ligações telefônicas, mensagens, redes sociais e afins.
Havendo frustração na tentativa de localização da vítima, aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias para possibilitar o seu comparecimento voluntário. Precluído o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos.
Necessário ser realizado pelo CREAS/CRAS da respectiva Comarca, atendimento psicossocial do requerido e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei.
DÊ-se ciência e vista ao representante do Ministério Público para requerer as diligências devidas na forma do artigo 18, III, da Lei n. 11.340/2006, bem como à autoridade policial.
Eventual procedimento investigatório decorrente dos fatos ora narrados deverá ser instaurado em autos apartados, mantendo-se apensos.
Por fim, remetam-se os autos ao distribuidor, para a redistribuição do feito.
À Secretaria para as devidas providências e comunicações processuais necessárias. Publique-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.