Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DAIANE SAID ARAÚJO, ERCLILTON FERREIRA COELHO
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de guarda proposta por Erclilton Ferreira Coelho, em favor de Edward Araújo Coelho, em face de Daiane Said Araújo, todos qualificados.
Parecer do MP (ev. 39.1), requer o reconhecimento da continência entre as ações n.º 0600944-74.2023.8.04.3100 e 0600947-29.2023.8.04.3100, com a consequente reunião das ações propostas em separado, nos termos do art. 56 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessária a realização de uma análise acerca do instituto da continência, cuja previsão legal encontra-se nos arts. 56 e 57 do CPC/15, in verbis:
Art. 56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Pois bem. Em consulta ao andamento processual, verifica-se a existência de 2 ações com as mesmas partes, causa de pedir, porém o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange a outra. No caso em questão, foram propostas perante este juízo as seguintes ações envolvendo as mesmas partes:
1) Ação de Guarda, proposta em 20/06/2023;
2) Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de guarda, proposta em 21/06/2023.
Presente aqui o instituto da continência.
Em se tratando de identidade de partes e de causa de pedir, mas sendo um pedido mais abrangente que o outro, configura-se continência e não a litispendência, sendo indevida, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito. Configurada a continência, os dois processos podem ser julgados simultaneamente, numa mesma sentença.
