PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE CODAJÁS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - FAMÍLIA - PROJUDI
Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852
Autos nº. 0601034-10.2023.8.04.3900
Processo:
0601034-10.2023.8.04.3900
Classe Processual:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto Principal:
Oferta
Valor da Causa:
R$3.611,52
Autor(s):
LUIZ HENRIQUE BARROS DA COSTA (RG: 26148692 SSP/AM e CPF/CNPJ: 008.***.***-54)
Rua João Pessoa, S/N - Laguinho - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 - Telefone: (92) 99530-4761
Réu(s):
SUSANE IPIRANGA AGUIAR (CPF/CNPJ: 046.***.***-02)
Rua Levi, S/N - Grande Vitória - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 - Telefone: (92)99421-9671
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA proposta por LUIZ HENRIQUE BARROS DA COSTA, em face de LUIZ DAVY AGUIAR DA COSTA, brasileiro, menor de idade, representado por sua genitora, SUSANE IPIRANGA AGUIAR.
Deseja ofertar alimentos à criança no valor correspondente a 11,4% (onze vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente. Assim, o requerente requer a regularização do direito de convivência com o filho, para que seja exercido em finais de semana alternados, bem como em datas comemorativas e feriados, e a fixação da pensão alimentícia.
A parte autora requereu a fixação de pensão alimentícia, alegando a necessidade de auxílio financeiro para sua subsistência, bem como a obrigação legal do requerido em prover o sustento do menor.
Em sua contestação, a parte requerida afirmou que o valor ofertado dos alimentos pleiteados na inicial não é compatível com os gastos do menor. pugnando pela fixação do valor em R$ 300,00 (trezentos) reais.
Em sua réplica, a parte autora, novamente, afirmou que o valor ofertado seria o suficiente. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo.
É o relato. Passo a fundamentar e a decidir.
É certo que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento e assistência mútua, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, cabendo a ambos os genitores contribuir na medida de suas possibilidades.
Diante das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que o requerido possui capacidade financeira para contribuir com o sustento do alimentando. Assim, levando em consideração o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, entendo que a fixação da pensão em R$ 300,00 (trezentos) reais por parte do requerido atende ao melhor interesse da criança, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quanto à guarda, entendo ser devida a compartilhada, por ser a regra geral prevista em lei e que melhor se amolda ao direito da criança de ser criada na convivência com os seus pais. O regime de visitação será livre, desde que previamente acordado, bem como as festas devem ser divididas de forma igualitária, bem como no período de ferias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a pensão alimentícia em favor do requerente no percentual de R$ 300,00 (trezentos) reais, bem como fixar a guarda compartilhada e regime de visitação conforme acima relatado.
A pensão deverá ser descontada diretamente da folha de pagamento do requerido e depositada na conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor, até o dia 5 de cada mês.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Codajás, 24 de Março de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho
Juiz de Direito