Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
Sigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Sigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
2025
2024
Nenhum documento disponível.
Forte em tais razões, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de VIRGÍLIO DOS SANTOS CARVALHO e MARIZETE MORAES PACAYA, ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e artigos 29 a 33, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação ao Registro Civil em que se registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que seja averbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c art. 29, § 1º, a, da Lei 6.015/1973).
Na sequência, informada a averbação e o registro sobreditos, proceda-se à secretaria ao arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais.
As custas cartorárias e processuais devem obedecer às regras pertinentes à gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
À Secretaria para as demais providências.
P. R. I. Cumpra-se.
Forte em tais razões, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de VIRGÍLIO DOS SANTOS CARVALHO e MARIZETE MORAES PACAYA, ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e artigos 29 a 33, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação ao Registro Civil em que se registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que seja averbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c art. 29, § 1º, a, da Lei 6.015/1973).
Na sequência, informada a averbação e o registro sobreditos, proceda-se à secretaria ao arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais.
As custas cartorárias e processuais devem obedecer às regras pertinentes à gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
À Secretaria para as demais providências.
P. R. I. Cumpra-se.
Forte em tais razões, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de VIRGÍLIO DOS SANTOS CARVALHO e MARIZETE MORAES PACAYA, ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e artigos 29 a 33, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação ao Registro Civil em que se registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que seja averbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c art. 29, § 1º, a, da Lei 6.015/1973).
Na sequência, informada a averbação e o registro sobreditos, proceda-se à secretaria ao arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais.
As custas cartorárias e processuais devem obedecer às regras pertinentes à gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
À Secretaria para as demais providências.
P. R. I. Cumpra-se.
Forte em tais razões, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de VIRGÍLIO DOS SANTOS CARVALHO e MARIZETE MORAES PACAYA, ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e artigos 29 a 33, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação ao Registro Civil em que se registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que seja averbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c art. 29, § 1º, a, da Lei 6.015/1973).
Na sequência, informada a averbação e o registro sobreditos, proceda-se à secretaria ao arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais.
As custas cartorárias e processuais devem obedecer às regras pertinentes à gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
À Secretaria para as demais providências.
P. R. I. Cumpra-se.
DECISÃO
Diante da certidão acostada os autos na movimentação 25.1, decreto a revelia da parte ré com a produção dos seus efeitos, nos moldes do que preconiza o artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou se manifestem quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se a requerida para que apresente contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo quanto às sanções processuais em caso de inércia, assim como justifique a ausência na audiência de conciliação sob pena de aplicação da multa do §8º do artigo 334 do CPC. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
DECISÃO
Diante da certidão acostada os autos na movimentação 25.1, decreto a revelia da parte ré com a produção dos seus efeitos, nos moldes do que preconiza o artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou se manifestem quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.