Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Eirunepé - Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA, ANTONIO MARQUES FARIAS
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de acordo extrajudicial firmado entre MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA e ANTONIO MARQUES FARIAS, qualificados nos autos, o qual submetem à homologação judicial.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela homologação da composição das partes (mov. 10).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o Código Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840). Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, b, do CPC).
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal elevou a união estável ao status de entidade familiar, garantindo-lhe, assim, o reconhecimento no ordenamento jurídico.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Considerando os fatos narrados na inicial, RECONHEÇO a existência da união estável entre os conviventes, bem como homologo o pedido de dissolução, em razão do fim do relacionamento amoroso entre as partes.
GUARDA DOS FILHOS
Quanto à guarda dos filhos, optaram pela modalidade compartilhada, com domicílio de referência na residência da mãe, podendo o genitor exercer a visitação aos finais de semana. Essa modalidade evidencia o atendimento dos interesses da(s) criança(s).
ALIMENTOS PARA OS FILHOS
