Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: (i) conceder provisoriamente a guarda na forma compartilhada entre os genitores, com lar de referência na residência da autora, assegurada convivência entre o adolescente e o réu, a ser exercida de forma livre; (ii), diante da ausência de comprovação da renda do réu, arbitrar alimentos provisórios no importe de 20% do salário-mínimo, a serem pagos pelo réu, devidos a partir da citação, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser por ela indicada (Lei nº. 5.478/68, art. 4º).
Caso o requerido tenha emprego fixo, os alimentos poderão ser pagos mediante desconto em folha de pagamento, hipótese em que deverá ser expedido ofício ao órgão empregador pertinente.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s), com cópia da petição inicial, desta decisão, ainda, informando-lhe(s) o dia e hora de audiência acima designada (art. 5º da Lei 5.478/68), ficando ciente(s) que deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado, tendo de apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68).
Ciência ao MPE/AM, ante o interesse de incapaz (art. 178, III, CPC c/c art. 9 da Lei 5.478/68).
Advirtam-se que o não comparecimento do(a) autor(a) determina o arquivamento do pedido, como prevê o art. 7º, da Lei 5.478/68. As partes autora e ré comparecerão à audiência, cada um acompanhado(a) de suas testemunhas, no máximo 3 (três), depositando o respectivo rol em cartório até 5 (cinco) dias antes da data designada, apresentando, em audiência, as demais provas, com fulcro no art. 8 da Lei 5.478/68.
Decisão válida como Ofício.
Expedientes necessários.
Int.