(...) Designe-se data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes, para comparecerem à audiência designada, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, importando a ausência da parte Requerida em confissão e revelia; e a da parte autora no arquivamento do pedido (art. 7º da Lei n. 5.478/68).
Conste do mandado de citação que, caso não seja celebrado um acordo, a contestação deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução (Lei n. 5.478/68, arts. 9º e 10).
Ante os fundamentos apresentados, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98 e seguintes), por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). (...)