DECISÃO
Matéria apreciada no regime de plantão, conforme a Resolução nº 17/2022 e a Portaria nº 4325/2024, exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de representação da Autoridade Policial Titular da Delegacia de Polícia Civil de Anori/AM pugnando pela decretação da prisão preventiva do indivíduo JHONATA WESLEY DA SILVA DANTAS , investigado pela prática dos crimes de Tortura e Lesão Corporal de Natureza Grave, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.455/97 e art. 129, §1º, do Código Penal, cumulado com pedido de busca e apreensão domiciliar, no endereço constante ao item 1.1, com fulcro no artigo 240 do Código de Processo Penal e seguintes.
Em breve síntese, o relatório parcial das investigações policiais indicou, em suma, que está em circulação nos grupos de WhatsApp de Anori, um vídeo em que aparecem vítimas, amordaçadas com fita adesiva em suas bocas e na sequência são agredidas fisicamente por indivíduos desconhecidos.
Após a promoção de investigações identificou o representado, Jhonata Wesley da Silva Dantas, vulgo Piter como autor das agressões. HÁ informações de que o representado é ligado ao tráfico de drogas nesta Comarca.
Instada a se manifestar, opina a representante do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Da prisão preventiva.
O status libertatis é um direito natural e sublime do homem, que admite restrição somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, antes disso, quando o interesse da sociedade ou da Justiça, configurados nas hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou da prisão temporária (Lei nº 7.960/90), exijam-no, ainda que o infrator tenha sido preso em flagrante delito (art. 310, § único, do CPP).
Neste diapasão, a doutrina ensina que constituindo a liberdade física do indivíduo um dos dogmas do estado de Direito, é natural que a constituição fixe regras fundamentais a respeito da prisão de qualquer natureza, pois a restrição ao direito de liberdade, em qualquer caso, é medida extraordinária, cuja adoção deve estar sempre subordinada a parâmetros da legalidade estrita. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; As nulidades do Processo Penal; 3ª edição).
Ademais, a decretação da prisão preventiva impõe o preenchimento de duas condições inafastáveis, ambas previstas no art. 312 do CPP, a primeira delas, que a doutrina apelida de fumus boni juris, é a prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria, já a segunda condição, o periculum in mora/periculum libertatis, é a existência de pelo menos uma das seguintes hipóteses: a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o crime pelo qual o representado está sendo acusado ou indiciado há que ter sido cometido com dolo e seja punido com pena de reclusão (art. 313 do CPP).
No caso em apreço, constato ser conveniente à instrução criminal a custódia preventiva do investigado, bem como prudente para que a ordem pública na Comarca não seja abalada, estando previstos os requisitos legais do art. 312 do CPP, assim, há a necessidade do deferimento do pleito postulado, haja vista que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora/periculum libertatis exigidos para tanto.
Ante o exposto, e em consonância com o Ministério Público, defiro o pedido de decretação de prisão preventiva do investigado JHONATA WESLEY DA SILVA DANTAS, por vislumbrar a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Da busca e apreensão domiciliar.
É cediço que a casa é asilo inviolável do indivíduo, somente podendo nela entrar sem o consentimento do morador, salvo certas exceções, durante o dia e por determinação judicial. Trata-se, portanto, de uma garantia constitucionalmente protegida, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República.
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro traz exceções a essa garantia, conforme o próprio Texto Constitucional sinaliza. Uma dessas excepcionalidades consiste na expedição por autoridade judiciária de mandado de busca e apreensão, com o escopo de serem colhidos elementos capazes de comprovar a existência da prática de algum delito.
Nessa quadra, cito a redação do artigo 240, §1º, do Digesto Processual Criminal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
No caso em tela, a partir dos indícios coletados pela autoridade policial estadual em Anori, há informações de que, nos imóveis objetos do pedido de busca e apreensão, estariam armazenados documentos e instrumentos utilizados na prática dos supostos crimes narrados, servindo o local para a prática de atividades ilícitas pelo investigado.
Dessa forma, entendo que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão devidamente configurados.
Em arremate, imperioso delimitar o mandado de busca e apreensão, de acordo com o que dispõe a legislação processual criminal. Não há, portanto, uma ordem genérica, mas estritamente específica, voltada de acordo com o que foi apresentado pela autoridade policial. Nessa quadra, é pertinente citar o entendimento da doutrina:
A medida de busca e apreensão domiciliar só poderá ser determinada quando fundadas razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa passível da medida. Da mesma forma, não se admite mandado genérico, permitindo uma devassa geral na residência, o que simbolizaria verdadeiro abuso de autoridade, ou mesmo mandado franqueando o ingresso em número indeterminado de casas de um complexo de favelas, ou de uma rua inteira. O mandado não pode ser um cheque em branco. [TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. 739-740p.].
Dessa feita, entendo que a presente busca e apreensão domiciliar tem por escopo, segundo o próprio requerimento da autoridade policial, de acordo com o artigo 240, §1º, alíneas a", "b, d, e e h, do Código de Processo Penal, prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção.
Dispositivo.
Forte em tais fundamentos, em consonância ao Parecer Ministerial, defiro o pedido de decretação de prisão preventiva do investigado JHONATA WESLEY DA SILVA DANTAS, por vislumbrar a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, bem como defiro o pedido de busca e apreensão domiciliar, em consonância com o disposto no artigo 240, §1º, alíneas a", b, d, e e h e §2º, do Código de Processo Penal, nos endereços listados constantes na representação de mov. 1.1.
Atribuo a esta decisão força de mandado de busca e apreensão domiciliar, nos termos fundamentados, devendo ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitando-se as exigências constitucionais e legais.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial ora representante acerca da decisão exarada.
Processem-se em sigilo.
Tudo cumprido, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma distribuída.
À Secretaria para as providências. Cumpra-se com urgência.
De Codajás para Anori, 26 de Novembro de 2024.
Hercílio Tenório de Barros Filho
Juiz de Direito