Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lábrea - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE NASCIMENTO, MARINEUTO SEVERINO DA SILVA, ANTONIO RAILSON CAVALCANTE DA SILVA, JOSIANE LOPES GOMES
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV
SENTENÇA
Vistos etc.
Vieram aos autos notícia de pedido de desistência em mov. 40.1, formulado pelo autor MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE NASCIMENTO e MARINEUTO SEVERINO DA SILVA, ressalta-se que apesar de determinada a citação da parte requerida, até o presente momento não houve manifestação.
É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido de desistência merece ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, Homologo por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Após, certifique a Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se.
