SENTENÇA
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I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por ROBERTO CARLOS BELO em desfavor de RIQUELY SANTOS BELO, devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada dos documentos encartados (mov. 1.2-1.6).
Em decisão de item 8.1, a tutela de urgência foi negada ao autor.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação ev. 20.2.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo ev. 27.0.
Os autos vieram conclusos.
II FUNDAMENTO
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
HÁ de se decretar, em consonância com a jurisprudência, a revelia do requerido, porém operada com presunção relativa, seja porque se discute direitos indisponíveis, seja porque não retira do autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito. De toda sorte, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do NCPC.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os documentos o instruem.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade no âmbito da situação de fato e visa a readequação do valor do encargo alimentar nos termos do art. 1.699 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso dos autos, em razão de possuir a requerida mais de 18 (dezoito) anos de idade, o requisito da maioridade civil para a exoneração foi devidamente satisfeito. Quanto às exceções previstas em lei, como ser o alimentante portador de necessidades especiais ou estar ele cursando alguma faculdade, não há qualquer informação sobre tais ocorrências, uma vez que não foi apresentada peça contestatória.
Vale destacar-se que, para a subsistência do dever alimentar, deveria a parte demandada ter acenado no sentido de que os alimentos ainda são necessários, conquanto já tenha atingido a maioridade, seja por ser estudante ou por não ter meios próprios de manutenção. Todavia, em nenhum momento, se mostrou interessada a demonstrar a sua incapacidade de arcar com uma eventual redução na pensão ou apresentar provas das despesas , sem apresentar defesa para tanto.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO ALIMENTANDO - DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO EXTINTA. Conforme Súmula 358 do STJ, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação de prestar alimentos, cabendo ao alimentando o ônus de provar que persiste a necessidade, que deixa de ser presumida. Não restando comprovado que persiste a necessidade da contribuição dos genitores para o sustento de filhos maiores, impõe-se a exoneração da obrigação, sobretudo se configurada a revelia após citação pessoal. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000221949399001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/11/2022).
APELAÇÃO ALIMENTOS EXONERAÇÃO Ação ajuizada pelo alimentante em face de sua filha Alegação de que a alimentada atingiu a maioridade, não estuda e constituiu família Revelia Presunção de veracidade dos fatos alegados Sentença de procedência Inconformismo Rejeição - Em ação de alimentos ou de exoneração de alimentos, sendo pessoalmente citada a ré, a ausência de contestação e a consequente revelia implicam a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ex vi do art. 344, do CPC, combinado com o artigo 7º, da Lei de Alimentos Cerceamento de defesa Inocorrência Julgamento no estado cabível ante a revelia e ausência de requerimento de provas pela ré Sentença mantida NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10031586420198260201 SP 1003158-64.2019.8.26.0201, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
DISPOSITIVO
Diante do exposto e mais o que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Exoneração de Alimentos, resolvendo o mérito da lide, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando o autor, desde já, integralmente eximido do pagamento da pensão alimentícia ao requerido.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.