Vistos.
Ante o contido na certidão retro, decreto a revelia da parte requerida, pois, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Contudo, conquanto decretada a revelia ante a ausência de contestação, não há aplicação de seus efeitos, uma vez que o interesse em discussão é indisponível e, portanto, insuscetível de aplicação dos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, II).
Nesse sentido:
(...) 3. A apresentação da contestação a destempo atrai a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, a teor do disposto no art. 319 do CPC/1973 e art. 344 do CPC/2015. Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia comporta exceção como no caso do litígio que versa sobre direitos indisponíveis. Nessa hipótese, conquanto seja reconhecida a revelia, não há aplicação dos seus efeitos. 4. In casu, independentemente de se reconhecer a intempestividade da apresentação da contestação pelo INSS, não caberia a aplicação da presunção de veracidade acerca dos fatos narrados pelo autor quanto à sua qualidade de segurado, pois o interesse da autarquia previdenciária é indisponível e, portanto, insuscetível de aplicação dos efeitos da revelia (art. 320, II, CPC/1973; art. 345, II, CPC/2015). 5. Logo, mostra-se regular o procedimento de análise das provas apresentadas, de modo que, reconhecida a ineficácia da prova material juntada, afigura-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira do entendimento pacificado no âmbito do STJ. Sana-se a contradição do v. acórdão sem, contudo, alterar-lhe a conclusão. 6. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. (EDAC 0027449-25.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/03/2020 PAG.).
Intime-se a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370).
Advirta-se que sua inércia acarretará a presunção de desinteresse na instrução probatória, com consequente julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I e II).
Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Intime-se, ainda, o MPE/AM, para que se manifeste sobre as provas que pretende produzir.
Requerida por quaisquer das partes a produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse em produzir novas provas ou, decorrido o prazo sem manifestação(ões), voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int.