Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Separação de corpos;
2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
3. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 metros distância de entre esses e o agressor;
4. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
5. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos (300 mts), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
6. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
Por ora, as medidas protetivas de urgência ora deferidas não retiram do ofensor o direito de convivência com o(s) filho(s), podendo haver intermediação de terceira pessoa para receber e devolver as crianças, evitando, dessa forma, que o agressor se aproxime da ofendida.
Vindo o Oficial de Justiça a encontrar resistência injustificada ao cumprimento das medidas concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As medidas protetivas de urgência deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas após justificado pedido da ofendida.
A ofendida fica ciente de que:
a. Poderá ingressar com a ação cível correspondente, através de advogado particular ou defensor público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar;
b. Não poderá enviar mensagens ou manter contato com o requerido, para qualquer finalidade;
c. Não deverá se aproximar do agressor estando esse em casa de seus familiares ou local de trabalho.