DECISÃO
Registre-se em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II).
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, com pedido de tutela de urgência, movida pela Sra. MARIANA LIMA DOS SANTOS colimando os interesses do menor ISMAEL LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a Sra. Mariana, tia materna do infante, exerce a guarda de fato da criança desde o falecimento da atual guardiã e avó, a Sra. Madalena. Narra que o menor é beneficiário de pensão por morte de sua genitora, e tal benefício deixou de ser acessado em virtude do falecimento de sua guardiã legal. Requer, liminarmente, a concessão da guarda provisória da criança.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.12.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e realização de estudo social (mov. 11.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatados. Decido.
Nas situações que envolvem menores, há um conjunto de fatores que devem ser observados para propiciar o bem-estar da criança ou adolescente, com atenção e cuidado na defesa dos seus interesses.
O princípio do melhor interesse da criança se fundamenta no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância e juventude. Crianças e adolescentes são pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estando em processo de formação física, psíquica, intelectual, moral e social, devendo ser colocadas a salvo de situações de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão que representem risco ao seu desenvolvimento. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais (art. 227 da Constituição Federal).
Este princípio veio como forma de atender à tal determinação constitucional, devendo estar presente em todas as áreas concernentes à família e à infância. Tem como consequência dar ao(à) Magistrado(a) um poder discricionário de decidir diferente da lei se melhor interessar à criança. Neste diapasão, o(a) juiz(íza) deve buscar o que é mais vantajoso ao modo de vida do menor, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e equilíbrio.
No caso em tela, os elementos constantes nos autos indicam, neste juízo de cognição sumária, que desde o falecimento da guardiã legal do infante, este se encontra sob os cuidados da tia materna, ora requerente.
HÁ comprovação do falecimento da guardiã legal (mov. 1.10). VÊ-se, ainda que na certidão de nascimento da criança não consta o registro paterno (mov. 1.6).
Dessa forma, numa análise perfunctória, entendo não haver quaisquer intercorrências ou óbices em regular a guarda provisória do infante à postulante, que já exerce a guarda fática.
Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO GUARDA PROVISÓRIA, do menor Ismael Lima dos Santos à sua tia materna, MARIANA LIMA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 33, §2º, da Lei nº 8.069/1990, assumindo o dever de bem e fielmente desempenhar o encargo, o que obriga à prestação de assistência material, moral e educacional a criança, conferindo-lhe o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE GUARDA, sem prejuízo de ulterior expedição pela Secretaria.
Obtém o menor, com esta decisão, a condição de dependente do(a) guardião(ã) para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se.
OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social do Município para realizar estudo psicossocial no ambiente familiar da Autora, devendo responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público no mov. 11.1, no prazo de 30 (trinta) dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisum.
Intimem-se. Cumpra-se.
Proceda-se à exclusão da pessoa cadastrada no polo passivo desta ação.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito