DECISÃO
Registre-se em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II).
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por ENRIQUE PARRA TABARES em relação à criança S. B. P., representada por sua genitora RAYENE BARBOSA DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Parecer ministerial no mov. 11.1.
Relatados, decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, em consonância com o disposto no artigo 98 do CPC.
O deferimento da medida de tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber: I. Prova da evidência da probabilidade do direito; II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco de irreversibilidade.
In causa, verifica-se a necessidade de se aguardar a eventual manifestação da parte requerida e eventual instrução processual para melhor verificação da situação fática que envolve a criança, de modo a resguardar as medidas que melhor atendam aos seus interesses.
Não há, ao menos neste momento, demonstração do requisito do periculum in mora.
Desse modo, Desta forma, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, a fixação de guarda provisória e regime de visitação.
Considerando a natureza da demanda e o que dispõe o artigo 695 do CPC, ora aplicável, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Certifique-se nos autos.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência designada.
O mandado de citação/intimação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar DESACOMPANHADO da cópia da petição inicial, assegurando aos requeridos o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, artigo 695, § 1º).
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado digitalmente)
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO
Juíza de Direito