Edital
D- Órgão
- Polo 4: Vara de Plantão da Comarca de Manicoré - Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- CLEONICE SOARES BARROS, MARCIO BENTES DOS REIS
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, veiculado pela Defensoria Pública Estadual em favor da suposta ofendida acima qualificada, em detrimento do suposto ofensor (também supra qualificado), por ter este supostamente praticado ameaças em âmbito doméstico além de outras manifestações de violência abrangidas pela proteção conferida pela Lei 11.340/06.
Nesse sentido, nota-se declaração da suposta ofendida, em que esta relata o temor que sente em relação ao suposto ofensor. Ainda se verifica a juntada de outros documentos a fim de esclarecer os fatos imputados ao suposto ofensor.
Todavia, não constam dos autos informações mais consistentes, nem mesmo a declaração de qualquer testemunha.
Assim, a manifestação de violência narrada nos autos, embora seja lastimável como qualquer manifestação de violência contra mulher , foi registrada com escassez de elementos informativos para justificar a imposição de todas as medidas solicitadas.
Mesmo assim, tendo-se como base os relatos da vítima, constantes do pedido de medidas protetivas de urgência, há que se concluir pela presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em relação a tais medidas, mormente se for considerado que os delitos de violência doméstica são usualmente cometidos às escondidas, de modo que a palavra da vítima ostenta um peso de grande valia.
Ademais, as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação em nada afetam de maneira significativa a liberdade do suposto ofensor; logo, trata-se de medida salutar à suposta vítima, ao mesmo tempo em que não traz prejuízos ao suposto ofensor; de modo que, num Juízo de ponderação, a concessão da medida de mostra razoável à solução do impasse.
Por conseguinte, a prudência exige a tomada de providências que têm por finalidade trazer paz aos envolvidos e aos demais componentes do seio familiar em que se inserem, além de evitar o cometimento de outras discussões que possam evoluir para fatos mais graves.
Por essas razões, e com fulcro no artigo 19, e seus §§, da Lei 11.340/06, DECRETAM-SE liminarmente as seguintes medidas protetivas de urgência, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 06 (SEIS) MESES:
