Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Coari - Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- JOSÉ PRESTES DOS SANTOS, ELZILETE MATOS DOS SANTOS
- Advogado
- ELIAS DE OLIVEIRA NILO (OAB 12630/AM)
SENTENÇA N. 1.149/2022:
Vistos etc.
Tendo em vista a petição supra referida, afigura-se a desistência do requerente, nada mais restando que sua extinção.
De tal maneira, em com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e em conformidade com o parecer ministerial, homologo o pedido de desistência e extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado este feito e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), ambas as partes.
DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria Pública (se for o caso) e do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
