Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Família
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- CAIO GABRIEL IZEL DOS REIS, ALTEVIR CORREA DOS REIS
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA, ajuizada por LEONORA IZEL DOS REIS em favor de C. G. I. D. R., em face de ALTEVIR CORREA DOS REIS, identificados no processo, objetivando o pagamento de pensão alimentícia e guarda.
Com o pedido vieram os documentos acostados na sequência 1.1/1.6, visando demonstrar o que alega.
Decisão acostada ao item 13.1, que defere a gratuidade da justiça, fixação de alimentos provisórios e determina a realização de audiência de conciliação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes realizaram acordo nos termos constante do item 41.1.
Os autos vieram conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda em que as partes transacionaram sobre o objeto da demanda.
Vejo que o acordo celebrado não é prejudicial a qualquer dos envolvidos, tendo as partes estipulado consensualmente o valor da pensão alimentícia, assim como condições e prazo para pagamento; sendo, portanto, preservado o direito da parte requerente a alimentos, além da possibilidade econômica do requerido.
Destaco que, em se tratando de alimentos, a sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual a verba alimentar pode sofrer alteração futura, a depender de mudança na condição financeira das partes (art. 15 da Lei nº 5.478/68).
A guarda será unilateral em favor da genitora e estabeleceram o direito de visitas livres.
III DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 9º, §1º, da , HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos transacionados, razão pela qual consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do , b, do Código de Processo Civil.
