Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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2025
2023
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DECISÃO:
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não se cuidando de hipótese elencada no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBO a peça inaugural.
DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, II CPC).
Considerando que o novo Código de Processo Civil deu ênfase à composição consensual de conflitos, sempre com a intenção de alcançar a celeridade processual e buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo nas ações de família, conforme disposto nos artigos 334 e 694 ambos do Código de Processo Civil, determino que seja designada audiência de conciliação.
Assim, paute-se audiência de conciliação e CITE-SE/INTIME-SE o Requerido e a Requerente a comparecerem à audiência aprazada, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público. Resultando infrutífero o ato ou havendo ausência injustificada, passará a correr o prazo de 15 dias úteis (art. 219, CPC) para oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335 do CPC.
Acerca do pedido liminar, considerando que houve a comprovação da paternidade biológica entre as partes e que, em se tratando de filho menor, a necessidade do alimentando é presumida, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência brasileira, a fixação de alimentos provisórios é medida a ser aplicada nos termos do artigo 4º da lei nº 5478/68. No que tange ao valor da prestação alimentar, tendo em vista que, por ora, não há informações detalhadas sobre a situação econômica do Requerido, de maneira que não se pode neste momento analisar o binômio necessidade/possibilidade de forma segura, arbitro os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado/transferido para a conta bancária informada na exordial, até o último dia de cada mês.
Promovam-se as devidas comunicações processuais.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Itacoatiara/AM, na data registrada no sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO
Juíza de Direito
DECISÃO:
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não se cuidando de hipótese elencada no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBO a peça inaugural.
DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, II CPC).
Considerando que o novo Código de Processo Civil deu ênfase à composição consensual de conflitos, sempre com a intenção de alcançar a celeridade processual e buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo nas ações de família, conforme disposto nos artigos 334 e 694 ambos do Código de Processo Civil, determino que seja designada audiência de conciliação.
Assim, paute-se audiência de conciliação e CITE-SE/INTIME-SE o Requerido e a Requerente a comparecerem à audiência aprazada, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público. Resultando infrutífero o ato ou havendo ausência injustificada, passará a correr o prazo de 15 dias úteis (art. 219, CPC) para oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335 do CPC.
Acerca do pedido liminar, considerando que houve a comprovação da paternidade biológica entre as partes e que, em se tratando de filho menor, a necessidade do alimentando é presumida, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência brasileira, a fixação de alimentos provisórios é medida a ser aplicada nos termos do artigo 4º da lei nº 5478/68. No que tange ao valor da prestação alimentar, tendo em vista que, por ora, não há informações detalhadas sobre a situação econômica do Requerido, de maneira que não se pode neste momento analisar o binômio necessidade/possibilidade de forma segura, arbitro os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado/transferido para a conta bancária informada na exordial, até o último dia de cada mês.
Promovam-se as devidas comunicações processuais.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Itacoatiara/AM, na data registrada no sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO
Juíza de Direito