ADV: ALEX SANDER DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 8971/AM) - Processo 0603671-35.2016.8.04.0001 - Herança Jacente - Petição de Herança -
REQUERENTE: B1Alex Sander de Almeida AlbuquerqueB0 -
DESPACHO
Trata-se de ação de reconhecimento de herança jacente proposta por Alex Sander de Almeida Albuquerque em razão do falecimento de Nair dos Santos Ribeiro, ocorrido em 03/02/2016, conforme certidão de fl.
36. O feito foi instaurado sob a notícia de que imóvel situado na Avenida Barcelos, n.º 1.226, Centro, estaria registrado em nome da falecida, havendo ainda informação de que a Sra. Viviane Antony Afonso teria se apropriado de documentos pertencentes à de cujus. Em decisão de fls. 86/87, o requerente foi nomeado curador dos bens, com determinação de diligências voltadas à identificação do acervo hereditário, porém este recusou o encargo, de modo que as providências restaram frustradas.
Compulsando os autos, observa-se que a arrecadação dos bens é providência inicial essencial no procedimento de herança jacente, cabendo ao juiz promover a adoção das medidas necessárias independentemente da nomeação de curador, conforme dispõe o art. 738 do CPC. Nesse contexto, mostra-se necessário o prosseguimento do feito com a efetivação de diligências voltadas à apuração da existência de bens ou valores deixados pela falecida, de forma a assegurar a correta condução do processo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do requerente para que esclareça a situação narrada na inicial, informe se possui conhecimento da existência de inventário dos bens deixados pela falecida e, ainda, manifeste se deseja proceder com alguma diligência a fim de localizar patrimônio eventualmente existente. Quanto à promoção de notificação dos residentes do imóvel situado na Avenida Barcelos, n.º 1.226, Centro, que se alega nos autos pertencer à falecida, entendo cabível, em primeiro lugar, verificar-se se ela efetivamente figura como titular do bem.
Para tanto, DETERMINO a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Manaus para que certifiquem a existência de imóveis registrados em nome de Nair dos Santos Ribeiro, devendo o cartório competente pela circunscrição do imóvel indicado apresentar cópia do respectivo registro. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.