Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Perda do objeto
Documento
Recebimento
Confirmada
Nenhum documento disponível.
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DARCI MENEGUELLI em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS ADAF.
Em ev. 14.1, a requerida informou que anulou o auto de infração ora questionado por meio do exercício da autotutela administrativa, e, em razão disso, pugnou pela declaração da perda do objeto e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a extinção do feito (ev. 19.1).
É o quanto basta relatar.
Decido.
É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto.
Diante da informação sobre a anulação do auto de infração objeto da presente demanda comprovantes em evs. 14.2, bem como do pedido da Defensoria Pública para extinção do feito, inexiste razão para o prosseguimento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente, ocasionada pela perda do objeto dos autos.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e seu § 3º, do CPC, em razão da perda de objeto.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DARCI MENEGUELLI em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS ADAF.
Em ev. 14.1, a requerida informou que anulou o auto de infração ora questionado por meio do exercício da autotutela administrativa, e, em razão disso, pugnou pela declaração da perda do objeto e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a extinção do feito (ev. 19.1).
É o quanto basta relatar.
Decido.
É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto.
Diante da informação sobre a anulação do auto de infração objeto da presente demanda comprovantes em evs. 14.2, bem como do pedido da Defensoria Pública para extinção do feito, inexiste razão para o prosseguimento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente, ocasionada pela perda do objeto dos autos.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e seu § 3º, do CPC, em razão da perda de objeto.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Conclusão
Entrega em carga/vista
Documento
2023
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Conclusão
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Antecipação de tutela
DECISÃO
Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
Quanto a antecipação da tutela, indefiro-a por não vislumbrar atenção aos requisitos do ar. 300 do CPC, mormente em relação ao fumus boni juris, uma vez que o ato administrativo praticado por agente legalmente investido carrega sobre si o pressuposto de legalidade relativa, devendo tal ser afastada apenas com a comprovação de que o ato encontra-se eivado de vício. Tal não ocorre, ao menos a esta altura da marcha processual.
Em suma, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para anuir a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Indefiro, portanto, a antecipação da tutela.
Ante ao exposto, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 183, e tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação. Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios adequados ao feito (CPC, art. 203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Petição
Distribuição
Remessa
Recebimento