Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Coari - Criminal
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatários
- TARCIZIO PEREIRA LIMA FILHO, JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR - DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COARI
SENTENÇA
Trata-se de Representação oriunda da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de TARCIZIO PEREIRA LIMA FILHO, já devidamente qualificado na representação, consta, ainda, requerimento de busca e apreensão e quebra dos dados telefônicos, em razão da suposta prática delitiva prevista no art. 158, §1º, do Código Penal.
Da análise dos autos, constatei que a Autoridade Policial anexou o Relatório de Extração de Dados de Dispositivo Móvel, que contém evidências relevantes ao delito, conforme mov. 31.1.
Além disso, posteriormente, com o término das investigações, o Inquérito Policial foi encaminhado ao processo principal sob nº 0607238-16.2022.8.04.3800.
O Ministério Público promove pelo arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, uma vez que o presente feito cumpriu sua finalidade e, portanto, não existe mais razão para que permaneça ativo, sendo imperioso o seu arquivamento. (fls. 35.1).
É o breve relato. DECIDO.
O objeto dos presentes autos se circunscrevia à representação feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para busca e apreensão, na qual, restou deferida, de modo que seu objeto já se esvaiu.
Nesse contexto, ao ser apreciado restou esgotado o objeto do presente feito, motivo pelo qual determino seu imediato arquivamento.
APENSE OS PRESENTES AUTOS NOS PROCESSOS PRINCIPAIS (nº 0607238-16.2022.8.04.3800).
Ciência ao Ministério Público.
À Secretaria atentar para realizar o trânsito em julgado e após o arquivamento. CASO ASSIM NÃO SEJA FEITO, OS AUTOS FICAM COMO ATIVOS E INFLAM A META 01.
Intime-se. Cumpra-se.
