Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- RAIMUNDO LEONARDO NATIVIDADE LAGOS, JUCILENE REIS DE CASTRO
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, segredo de justiça e prioridade na tramitação, anote-se.
Trata-se e ação revisional de alimentos combinada com antecipação de tutela proposta por RAIMUNDO LEONARDO NATIVIDADE LAGOS em face de NIELY VITÓRIA MUNDURUKU NATIVIDADE, criança nascida em 25/01/2010, representada por sua genitora, JUCILENE REIS DE CASTRO, requerendo a redução do valor a titulo de alimentos de 30% do salário-mínimo para 7,6% do salário-mínimo, haja vista estar desempregado e possui mais três filhos.
Trouxe aos autos documentação para comprovar suas alegações em evs. 1.2/1.4.
Decido.
Tanto a redução quanto a majoração do valor a titulo de alimentos deve atender a o binômio necessidade/possibilidade, tendo o genitor o dever de garantir um padrão de vida condizente com o seu. Nesse sentido, temos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos, qualifica-se como demanda em que se deve primar pelo princípio da proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, principiologia que encontra esteio no art. 227, da Magna Carta Republicana. 2. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação dos alimentos deve ocorrer de acordo com a necessidade de quem os pleiteia e com a possibilidade de quem deve suportá-los, sem descurar, na hipótese vertente, da proteção integral à criança e ao adolescente. 3.Sob esta óptica, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do Recorrido, nos moldes em que fixado pelo magistrado de origem, que julgou improcedente a revisional, mostra-se nitidamente aquém da proporcionalidade ditada pela regra em comento. Isso porque, a contribuição do alimentante não deve se resumir ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, mas deve garantir-lhe um padrão de vida condizente com o do seu genitor, não se restringindo os alimentos à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia e demais necessidades básicas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 02560771120108040001 AM 0256077-11.2010.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 03/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2015)
