Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. F. S., C. C. DE M.
- Advogados
- GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS (OAB 14168/AM), RITACLEY RODRIGUES LEOTTY (OAB 2068/AM), MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB 8231/AM)
ADV: GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS (OAB 14168/AM), ADV: MARIVALDA DE SOUZA MELO (OAB 8231/AM), ADV: RITACLEY RODRIGUES LEOTTY (OAB 2068/AM) - Processo 0609790-80.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1R.F.S.B0 e outro - EXECUTADO: B1C.C.M.B0 -
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita". No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário para a parte credora efetivar a retirada de protesto ou qualquer outro ato de negativação da parte executada.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de
