ADV: PAULO AUGUSTO LUZ DE ARAÚJO (OAB 11146/AM), ADV: ARTHEMIS SANTOS DA COSTA (OAB 7888/AM), ADV: CLARISSA CAMINHA BESERRA (OAB 13041/AM), ADV: GIL HEBERSON GARCIA DA SILVA (OAB 14265/AM), ADV: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES MORAIS (OAB 1256/RO) - Processo 0615527-93.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1L.C.A.S.B0 - REQUERIDO: B1D.S.C.B.B0 -
1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não pagou voluntariamente a dívida, defiro o pedido retro, nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC.
2. Diligencie a Sr. Diretora de Secretaria o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º).
4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º.
5. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Int. CUMPRA-SE.