Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- D. R. P.
- Advogado
- ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO (OAB 13644/AM)
ADV: ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO (OAB 13644/AM) - Processo 0615917-19.2023.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Idoso -
REQUERENTE: B1D.R.P.B0 -
Vistos, Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA", que foi proposta por D. R. P., em face de A.
L. P., todos identificados e qualificados nos autos, conforme narrativa (principal) da peça inaugural. "In Casu", restando frustrada a intimação pessoal da parte requerente para manifestar-se no feito (fls.110); foi efetivada sua intimação editalícia para a mesma finalidade (fls.115), sem que conste nos autos qualquer manifestação pela parte interessada, consoante certidão da folha 121. Finalmente, consigno que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público.
EM SUMA, É O
RELATÓRIO. SEGUE
DECISÃO. Sem delongas, verifico que a parte requerente intimada, por edital, para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o artigo 485, III e § 1º, do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação. Nesse sentido, trago à colação os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
Ante o exposto, mesmo porque resta inviabilizado o julgamento da lide sem a diligência que à parte autora cumpria realizar, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ), devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Sem custas, por força do do CPC. P. R.
