ADV: DANIELLE KOHASHI DA COSTA (OAB 10059/AM), ADV: DANIELLE KOHASHI DA COSTA (OAB 10059/AM), ADV: DANIELLE KOHASHI DA COSTA (OAB 10059/AM), ADV: DANIELLE KOHASHI DA COSTA (OAB 10059/AM), ADV: CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB 5199/AM) - Processo 0619040-35.2017.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTARTE: B1M.H.K.B0 -
DESPACHO
DETERMINO à Secretaria que emita a Certidão Negativa de Testamento em nome da autora da herança. Para tanto, observe-se os dados da certidão de óbito de fls. 5 e do documento pessoal da falecida em fls.
33. No mais, analisando detidamente os autos, verifico que foram concedidos inicialmente à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que a simples declaração feita pelos interessados não é suficiente à manutenção dos benefícios da Gratuidade Judiciária concedidos de forma inicial, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica alegada, mormente quando há evidências que a parte/espólio possui capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, como é o caso vertente, inteligência do disposto no artigo 99, §2° do CPC.
Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum) e a efetiva demonstração de debilidade financeira pelos interessados é providência necessária para a manutenção do benefício concedido inicialmente. Ressalte-se, inclusive, que, em se tratando de recolhimento de custas, nas ações de caráter sucessório deve-se levar em conta, para análise do requerimento de justiça gratuita a capacidade financeira do espólio e não do inventariante e/ou herdeiros, vez que as custas processuais e demais despesas judiciais serão suportadas pelo próprio espólio.
No caso sob análise, verifico que o espólio possui liquidez comprovada nos autos, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora/inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico pretendido, bem como para, em igual prazo, recolher as custas processuais, requerer a diligência que entender necessária ao pagamento ou comprovar a efetiva hipossuficiência, sob pena de revogação da benesse concedida de forma inicial.
Caso a parte opte pelo levantamento do exato valor necessário ao pagamento de custas processuais e todos os herdeiros estejam representados pelo mesmo patrono, DEFIRO desde já o pedido, devendo a(o) inventariante/parte autora comprovar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do alvará. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.