Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Confirmada
Força maior
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Documento
Nenhum documento disponível.
Expedição de documento
Considerando a petição de mov. 65.1, determino a manutenção da suspensão da presente execução até o adimplemento total do pacto entre as partes.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Considerando a expedição do alvará de levantamento à mov. 57.1, para quitação parcial/total do débito, intime-se a Exequente, para que, dentro de 30 (trinta) dias, requeira o que entender por ser de direito.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Vistos.
HOMOLOGO o acordos de parcelamento feitos entre as partes (movs. 52.2, 52.3 e 52.4), envolvendo as CDAs de nº 048119/2023, 046820/23, 039089/23, 039013/23, 038848/23, 047260/23, 013494/23 e 013781/23 (pedidos nº 645/30, 687/32 e 717/34, respectivamente) ex vi art. 151, inciso VI do CTN e art. 922 do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO:
- a conversão em penhora de todos os valores bloqueados via SISBAJUD até a data da assinatura do acordo (29/01/2026);
- a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais atualizações, em nome da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
- a suspensão do feito executivo até o adimplemento integral do acordo supramencionado.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a exequente, via portal eletrônico, para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
À secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
Marco A P Costa
Juiz de Direito
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Assim, indefiro os pedidos formulados pela Executada e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Considerando que já houve manifestação da Executada acerca do bloqueio de valores, determino a expedição do competente alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos, para a quitação do débito exequendo, em nome da Fazenda Pública.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza de Direito
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Ato ordinatório
2025
Documento
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Ato ordinatório
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Por decisão judicial
Força maior
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Documento
Documento
Vistos, etc.
À mov. 37.1, a Executada informa que, por ter passado por dificuldades financeiras, não conseguiu dar continuidade ao adimplemento do acordo realizado entre as partes, todavia, que pretende aderir ao Programa de Regularização Fiscal REFIS, pugnando, desta forma, pelo imediato cancelamento da ordem de bloqueio de valores expedida à mov. 35.1, restabelecendo-se a regular tramitação do processo até o término do prazo conferido à Executada para manifestação e regularização da transação tributária.
Isto posto, determino a suspensão das medidas constritivas pelo prazo de 10 (dez) dias, período suficiente para que a executada comprove sua adesão ao supramencionado programa de parcelamento.
Não havendo manifestação indicando a adoção de diligências necessárias, determino o regular prosseguimento do feito com a execução das medidas proferidas por este juízo anteriormente.
De igual modo, no mesmo prazo, determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os termos da Petição de mov. 37.1.
À Secretaria para providências.
P.I.C..
Documento
Conclusão
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Feitas as considerações anteriores e, diante do disposto nos arts. 835, I e 854 do CPC vigente c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de bloqueio de contas bancárias.
1. Proceda-se à utilização do Sistema BacenJud para fins de bloqueio das contas bancárias da executada SAPATINHO DE LUXO LTDA. (CNPJ 12.***.***/0001-65), até o valor do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios, na quantia de R$1.622.279,69 (um milhão e seiscentos e vinte e dois mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com repetição programada de 30 (trinta) dias, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Ocorrendo excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
2. Após o bloqueio, voltem-me os autos conclusos para a devida intimação do devedor.
3. Em caso de bloqueio negativo, após a segunda tentativa, ou não sendo possível efetivá-lo por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
P.R.I.C.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
Marco A P Costa
Juiz de Direito
Custas
Expedição de documento
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Documento