Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- S. M. M. B. V., L. F. T. V.
- Advogados
- MICHAEL QUEIROZ LEITÃO (OAB 9714/AM), JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), JORDAMS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 18005/AM), LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR (OAB 13790/AM), VÍTOR DE SOUZA VIEIRA (OAB 6843/AM)
ADV: VÍTOR DE SOUZA VIEIRA (OAB 6843/AM), ADV: MICHAEL QUEIROZ LEITÃO (OAB 9714/AM), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR (OAB 13790/AM), ADV: JORDAMS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 18005/AM) - Processo 0622921-54.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1S.M.M.B.V.B0 - REQUERIDO: B1L.F.T.V.B0 - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a partilha dos bens móveis, os quais estão discriminados às fls. 86/90 e 92/110, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo também a parte autora pagar ao requerido, a título de indenização, a proporção de 50% (cinquenta por cento) da dívida descrita às fls. 133/138.
Julgo, sem resolução de mérito, a partilha do imóvel localizado na Rua Barão do Solimões, 376, Casa 04, Cond. Villa Felicittá, Flores (Parque das Laranjeiras), Manaus/AM. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se a sucumbência e equidade, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Defiro a justiça gratuita em favor de ambas as partes, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
