ADV: André de Souza Oliveira (OAB 5219/AM), Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM), Rommel Júnior Queiroz Rodrigues (OAB 8279/AM), Quezia Corrêa de Oliveira Sampaio (OAB 12233/AM) Processo 0624332-69.2015.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Requerente:
L. H. R. S.
C. - Requerido: P. A. F.
X. - Tratam os presente autos de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, conforme acordo de fls. 01/09, homologado às fls.
49. Inicial às fls. 75/90, na qual o exequente argumenta, em síntese, que o executado atualmente é dono de um vasto patrimônio, sendo empresário, motivo pelo qual a porcentagem dos alimentos deve tomar por base a atual renda mensal do executado (R$ 50.000,00 ). Outrossim, requer a intimação do executado para pagar a diferença dos valores pagos a menor, tomando por base de cálculo o salário mínimo, conforme documentos juntados.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 146/163, alegando, em síntese, excesso de execução, argumentando que o exequente não trouxe aos autos os reais rendimentos do executado, utilizando-se de meras estimativas mercadológicas. Argumenta, inclusive, que encontra-se em saldo positivo quanto aos alimentos, considerando os seus rendimentos alegados, conforme documentos juntados.
Manifestação da parte exequente, às fls. 308/324. Autos conclusos.
Decido. Da necessidade prévia de Liquidação de Sentença e Perícia Contábil Observa-se no título judicial que, no que se refere aos alimentos, foi fixado, entre outros termos, a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, considerando que o mesmo era assalariado, conforme apresentado na inicial do cumprimento de sentença. Entretanto, a parte exequente almeja a cobrança de alimentos tomando por base o salário mínimo vigente à época em que o executado era assalariado comparando-o com o valor do salário mínimo atual.
Outrossim, observa-se que a parte exequente sequer possui um valor certo e determinado para fins de execução, considerando que o mesmo utiliza-se de "estimativas mercadológicas" levando em consideração "a quantidade de empresas que esse genitor possui, e do confortável patrimônio que adquiriu desde que as constituiu ou as integrou " (FLS. 83). Assim, considerando que título judicial fixou os alimentos em porcentagem sobre os rendimentos líquidos do alimentante, e considerando que o mesmo atualmente não é mais assalariado, sendo empresário de várias empresas, faz-se necessário a prévia produção probatória, mediante provas documentais, testemunhais e perícia contábil, para fins de apuração dos reais rendimentos (pró-labore) do executado para então se definir os reais valores à título de alimentos.
Neste sentido, diz a jurisprudência: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
1 . Somente é passível de execução o título executivo líquido, certo e exigível.
2. Quando a sentença estabelece obrigação ilíquida, é imprescindível a sua liquidação, que é o procedimento preparatório e de natureza cognitiva destinado a apurar o valor certo.
3 . Nos termos do art. 475-E do CPC/1973, a liquidação de sentença por artigos era não apenas cabível como necessária quando existe necessidade de alegar e provar fato novo, sendo que a superveniência do atual Código de Processo Civil remete ao procedimento comum a liquidação de sentença sempre que houver necessidade de alegar e provar fato novo, como se infere do art. 509, inc. II do CPC vigente .
4. Havendo questões fáticas controvertidas, imperioso oportunizar a ampla fase cognitiva, inclusive com produção de prova oral, sendo razoável o pleito de ouvir tanto testemunhas como a genitora dos credores, além do perito, que poderá esclarecer os pontos sobre os quais paira controvérsia. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-11-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 700.***.***-27 SÃO BORJA, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) negrito nosso
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ALIMENTOS - ACORDO - PARTE ILÍQUIDA - OBRIGAÇÃO IN NATURA - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quando o acordo de alimentos entabulado pelas partes contém parcela ilíquida é imprescindível instaurar procedimento prévio de liquidação para o fim de cumprimento de sentença. É necessária a liquidação do valor referente ao pagamento in natura, mediante apresentação de documentos comprobatórios, para só então ser possível o cumprimento da decisão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20796361220218130000, Relator.: Des .(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Diante deste cenário, verifica-se a necessidade de prévia instauração de Liquidação de Sentença pelo procedimento comum (art. 511, CPC), para apuração do real patrimônio, mediante as provas admitidas no direito, sobretudo por meio de perícia contábil.
Cumpre observar, ainda, que qualquer discussão a respeito da modificação da capacidade econômica da parte para pagamento da pensão mensal de alimentos aos filhos, não pode aqui ser travada, competindo à parte interessada ajuizar demanda apropriada para revisão de alimentos, onde a dilação probatória será plena e quando se poderá aferir a realidade econômica dos litigantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resta, nitidamente, configurada a hipótese de necessidade prévia de liquidação da Sentença e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela inexigibilidade do título. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários de advogado, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.C. Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.