ADV: IMBERGMAN MAIA LITAIFF (OAB 5699/AM), ADV: VANESSA FREIRE LITAIFF (OAB 5722/AM), ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/AM) - Processo 0629644-55.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1A.F.A.B0 - REQUERIDO: B1C.A.A.J.B0 -
Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado por Antônio Fonseca de Albuquerque, no qual requer, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, visando à satisfação do crédito exequendo, ante a alegada frustração de todas as tentativas de localização de bens e recuperação de crédito. Este é o relatório.
Decido. No entanto, em análise detalhada dos autos, verifico que, não obstante as dificuldades relatadas pela parte exequente em localizar bens passíveis de penhora e frustrar as tentativas de recuperação do crédito, as medidas coercitivas pleiteadas não podem ser deferidas nesta fase processual pelos seguintes fundamentos: Princípio da Proporcionalidade e Subsidiariedade: Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, estas devem ser utilizadas de forma subsidiária e proporcional.
No presente caso, não há elementos suficientes que comprovem a tentativa esgotada de aplicação de medidas menos gravosas e que as medidas coercitivas extremas, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte, seriam eficazes ou proporcionais. O bloqueio de cartões de crédito e proibição de participação em concurso público/licitação, medidas de natureza mais restritiva de direitos fundamentais, exigem, além de sua subsidiariedade, uma relação clara com a possibilidade de satisfação da obrigação, o que não se demonstrou de maneira robusta.
Embora haja precedentes que reconheçam a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas como as pleiteadas, esses são reservados a situações excepcionais, em que está claramente configurada a tentativa do devedor de desviar seus recursos de forma a impedir o adimplemento de suas obrigações. Ademais, a adoção de tais medidas coercitivas deve ser realizada com prudência, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a execução, especialmente quando estas afetam direitos fundamentais do executado, como o direito ao livre exercício de suas atividades econômicas e à sua liberdade de locomoção.