ADV: DOUGLAS REIS DA SILVA (OAB 10368/AM), ADV: DÊNIS REIS DA SILVA (OAB 10799/AM), ADV: HERBERT BRUNO MAGALHÃES ASSIS (OAB 10348/AM), ADV: SILVANO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 27152A/PB), ADV: ERALDO VIEIRA CORDEIRO JUNIOR (OAB 39993/PB) - Processo 0633205-24.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1D.L.A.B0 - EXECUTADO: B1J.C.L.B0 -
Vistos, Trata-se de "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA" que foi intentado por
C. I. E. A. DE L., menor, devidamente representado por sua genitora, a Sra. D.
L. DE A., em face de J.
C. DE L., ambos identificados e qualificados nos autos, conforme narrativa (principal) da peça inaugural. "In Casu", restando frustrada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar-se no feito (fls. 640); foi efetivada sua intimação editalícia para a mesma finalidade (fls.644), sem que conste nos autos qualquer manifestação pela parte interessada. Às fls. 650/651, manifestação do executado pugnando pela extinção do feito.
Finalmente, deixo consignado que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O
RELATÓRIO. SEGUE
DECISÃO. Sem delongas, verifico que a parte exequente intimada, por edital, para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o artigo 485, III e § 1º, do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação. Nesse sentido, trago à colação os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
Ante o exposto, mesmo porque resta inviabilizado o julgamento da lide sem a diligência que à parte exequente cumpria realizar, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 485, III), e via de consequência, REVOGO as medidas restritivas, por ventura, concedidas em desfavor do executado, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Sem custas, por força do art. 98 do CPC. P. R.
I. CUMPRA-SE. Transitando em julgado, PROCEDA-SE a baixa e o posterior arquivamento dos autos.