ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 4386/AM), ADV: BERNARDINA LIMA ARCE (OAB 6689/AM), ADV: BERNARDINA LIMA ARCE (OAB 6689/AM), ADV: THAISA ASSIS DE SOUZA (OAB 14533/AM), ADV: BERNARDINA LIMA ARCE (OAB 6689/AM), ADV: BERNARDINA LIMA ARCE (OAB 6689/AM) - Processo 0636254-73.2016.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERIDA: B1Raimunda Eliza Nobre e SouzaB0 - B1TV culturaB0 e outros - O procedimento de inventário e partilha, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, possui natureza próxima a de um procedimento administrativo, destinando-se à regularização da sucessão patrimonial deixada pelo falecimento de determinada pessoa.
Nesta senda, o procedimento objetiva identificar o autor da herança, seus herdeiros legítimos e testamentários, apurar a composição do acervo patrimonial, promover a quitação das dívidas do espólio, assegurar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e, ao final, viabilizar a partilha dos bens remanescentes entre os sucessores. Tal estrutura revela um procedimento objetivo, voltado à efetivação da transmissão hereditária nos moldes legais, sem possibilidade de inclusão de demandas que exijam dilação probatória ou que extrapolem a matéria sucessória.
Apesar disso, observa-se que muitos feitos de inventário inclusive o presente acabam se tornando espaço de litígios que transcendem os limites temáticos e funcionais do juízo de sucessões. Com frequência, surgem nos autos discussões acerca de temas cuja análise demandaria maior complexidade instrutória e contraditório ampliado. Em situações dessa natureza, impõe-se a aplicação do art. 612 do CPC, que delimita o alcance da atividade jurisdicional no inventário, sem prejuízo da remessa das matérias controversas e alheias ao procedimento à via própria, na qual possam ser instruídas com os meios probatórios adequados, sob o crivo do contraditório pleno, consoante se denota: .