ADV: FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 9301/AM) - Processo 0636274-64.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Abandono Material - EXEQUENTE: B1M.S.S.B0 - Sopesado o exposto, em plena consonância com o Ministério Público às fls. 112/114, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido autoral, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, INALTERADA A
DECISÃO
DE FLS. 35, ao tempo em que, diante da violação e prejuízos que vem sendo causados à rotina da criança, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DA CRIANÇA PARA O LAR MATERNO, NO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas), sob pena da aplicação de multa diária a qual arbitro em 01 SALÁRIO MÍNIMO, R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da posterior busca e apreensão, cabendo ao executado comunicar e comprovar nos autos o efetivo retorno da filha ao lar materno, devendo também o referido senhor abster-se de desrespeitar as decisões judiciais que vem sendo proferidas, bem como cessar a sua conduta em detrimento aos interesses da incapaz, no tocante à posse indevida da menor.
Intime-se o executado, por seu Defensor, notificando-o para abster-se de praticar qualquer ato capaz de impedir ou dificultar o cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer nas sanções do crime de desobediência, sem prejuízo da suspensão ou perda das prerrogativas inerentes ao poder familiar, bem como a busca e apreensão da menor, no caso de descumprimento desta decisão, ou continuar insistindo em impedir a filha de conviver com a genitora e retornar ao lar de referência, estabelecido anteriormente como o materno, cujas condutas poderão configurar a hipótese prevista no art. 1.584, §4º do Código Civil ou alienação parental, nos termos do art. 2º e 6º da Lei nº 12.318/2010, sujeitando-se às respectivas sanções, sem prejuízo da multa acima fixada.
Intimem-se os litigantes, via DJE.
Cumpra-se, com urgência.